Texto:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006.”.
II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
“II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.