Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/96
Publicação:07/06/1996
Ementa:Altera os Convênios ICMS 58/95, de 28.06.95 e 131/95 de 11.12.95, que dispõem sobre as especificações técnicas do formulário de segurança.
Assunto:Impressor Autônomo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 55/96

Aprovado pelo DEC. nº 996/96
Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada, em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995:

"Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I - conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

§ 1º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º O impressor autônomo entregará ao fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira.

§ 4º A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da unidade da Federação.

§ 5º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

1. número do PAFS;

2. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

3. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

4. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

1. podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

2. o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

3. o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 7º Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 8º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior".

Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas "d" do inciso I e "a" e "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995:

"I ...

d) ter espessura de 100 5 micra;"

II - ....

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.