Texto:
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese deste medicamento destinar-se aos portadores da doença de Gaucher.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal.
§ 3º A isenção será efetivada mediante despacho do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, em requerimento com o qual faça prova dos requisitos previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.