Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2024 · Publicado no DOU de 28.03.2024, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 8/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 16.04.2024, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 09/2024.
I - o § 5º da cláusula segunda: "§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de agosto de 2024.";
II - o "caput" da cláusula terceira: "Cláusula terceira - Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de setembro de 2024, das seguintes formas:";
III - o § 2º da cláusula sétima: "§ 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024.". Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.