Texto: CONVÊNIO ICMS 143/02 . Consolidado até o Conv. ICMS 182/2024 . Alterado pelo Conv. ICMS 35/2008, 20/2024, 182/2024. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.315/2008.
§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025)
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação - DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 182/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 35/08).