Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2316/2003
12/22/2003
12/22/2003
15
22/12/2003
22/12/2003

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Benefícios Fiscais - MT
Produtos de Informática
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:Prorrogação de Comunicados-Vide Artigo 2º deste Decreto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N°, 2.316 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o artigo 56 das Disposições Transitórias:

“Art. 56 No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM
PRODUTO
01
    Alicate para conectorizar rede
02
    Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03
    Cabo coaxial para rede de computador
04
    Cabo de fibra ótica para rede de computador
05
    Cabo par trançado para rede de computador
06
    Cabo para impressora
07
    Caixa de som para multimídia
08
    Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09
    Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10
    Computadores e microcomputadores
11
    Comutador (conexão) para impressoras
12
    Conectores para rede de computador
13
    Controladora de comunicação de dados
14
    Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
15
    Disquetes
16
    Distribuidor ótico
17
    Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes)
18
    Estabilizador
19
    Fac-Simile
20
    Filtro protetor de rede
21
    Fita magnética
22
    Fita para impressora
23
    Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24
    Gabinetes de microcomputador
25
    Impressoras de computadores
26
    Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software)
27
    Leitora de código de barra
28
    Memórias
29
    Mesa digitalizadora
30
    Mesas para microcomputador e para impressora
31
    Modem e Fax-Modem
32
    Monitor de vídeo
33
    Mouse, joystick, trackball para computador
34
    No-break
35
    Patch panel
36
    Placa circuito integrado Fax-Modem
37
    Placa controladora de vídeo
38
    Placa controladora drive e winchester
39
    Placa controladora impressora
40
    Placa de rede de computador
41
    Placa mãe (Mother Board)
42
    Plotter
43
    Protetor de tela para microcomputador
44
    Refil jato de tinta para impressoras
45
    Scanner
46
    Tapete emborrachado para mouse
47
    Teclado para computador
48
    Terminal de computador
49
    Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos

§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71;
II – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a lavratura, pelo contribuinte, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.

§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.”

II – alterado o caput do artigo 114 das Disposições Transitórias, bem como acrescentando-se o § 2° ao mesmo preceito, ficando renumerado para § 1° o seu parágrafo único:

“Art. 114 Até 31 de dezembro de 2004, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados:
....

§ 1° ....
....
§ 2° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o benefício previsto neste artigo alcança apenas o arroz beneficiado de produção mato-grossense.”

III – alterados os §§ 4° e 8° do artigo 148 das Disposições Transitórias:

“Art. 148 ....
....
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral.
....
§ 8° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 25 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004.”

IV – acrescentado o artigo 164 às Disposições Transitórias:

“Art. 164 Os contribuintes enquadrados nas CNAE – Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, que, em 31 de dezembro de 2003, estiverem submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias, nos termos de Portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ficam autorizados a recolher, pelo mesmo regime, o ICMS relativo ao mês de janeiro de 2004, observado o valor fixado no Ato de enquadramento.”

Art. 2° Ficam prorrogados, até as datas assinaladas, os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

I – 31 de janeiro de 2004:

a) no caput dos artigos 64-D, 64-J, 64-M e 64-O, das Disposições Permanentes;
b) no caput dos artigos 80 e 81 das Disposições Transitórias;

II – 31 de março de 2004: no artigo 42-E das Disposições Transitórias;

III – 31 de dezembro de 2004:

a) no caput dos artigos 64-L e 64-N e no § 3° do artigo 335, todos das Disposições Permanentes;

b) no caput do artigo 42-A e 42-B; nos artigos 42-D, 64 e 65; no caput dos artigos 68, 69, 74-B e 76; no § 2° do artigo 77; no caput dos artigos 78, 79, 104, 107 e 121; no artigo 147; no caput e no § 2° do artigo 150; no caput dos artigos 151, 152, 154 e 156, todos das Disposições Transitórias.

Art. 2° Ficam também prorrogados, até 31 de dezembro de 2004, os comunicados emitidos com fundamento em dispositivos alterados por este Decreto, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2003, assegurada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA