Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:106
Complemento:/98
Publicação:12/17/1998
Ementa:Autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações de importação que específica.
Assunto:Ferronorte


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 106/98

Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99;
Ratificado pelo Decreto nº 592/99.
Prorrogado, até 30/04/2001, pelo Convênio ICMS 90/99
RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 06/04 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 50 locomotivas DASH 9, com 4.400 HP, fabricação GE, sem similar produzido no país, realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo imobilizado da empresa.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998