Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:141
Complemento:/2014
Publicação:10/12/2014
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.
Assunto:Isenção
Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 141, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014.
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 20.01.15, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 3/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE.

Parágrafo único. Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação do Estado da Bahia.

Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.