Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
97/2012
04/12/2012
04/16/2012
16
16/04/2012
*1º/04/2012

Ementa:Altera a Portaria n° 094/2012-SEFAZ, publicada em 02/04/2012, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 94 - Alterou a Portaria 094/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 53 - Revogada pela Portaria 053/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 097/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 094/2012-SEFAZ, de 02/04/2012 (DOE da mesma data), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a ementa, conferindo-lhe a redação indicada:
“Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.”

II – alterado o parágrafo único do artigo 3°, conforme assinalado:
“Art. 3° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Parágrafo único Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 4°-A, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de abril de 2012, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4° e 4°-A, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de abril de 2012, ficará reduzido em 50,10% (cinquenta inteiros e dez centésimos por cento), sendo fixado em R$ 46,27 (quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 4°-A.”

III – acrescentado o artigo 4°-A, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
I – caput do artigo 467-G-1;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.”

IV – alterado o artigo 6°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 082/2012-SEFAZ, de 28/03/2012 (DOE de 29/03/2012).”

Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2012.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2012.