Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:19
Complemento:/85
Publicação:07/01/1985
Ementa:Autoriza os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro a concederem remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas industriais que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 19/85

Ratificação Nacional DOU de 19.07.85, pelo Ato COTEPE Nº 3/85.
Prorrogado, até 31.12.85, pelo Conv. ICM 54/85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das Empresas Industriais, abaixo indicadas, que se encontram desativadas, desde que venham a ser adquiridas por outro grupo empresarial que se proponha a pô-las em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este, nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:

I - Indústrias Matarazzo de óleos e derivados S/A, créditos tributários anteriores a março de 1983.

II - Superspuma - Indústria Paranaense de Polímeros LTDA., créditos tributários antes de agosto de 1984;

III - Indústria de móveis Creelmann do Paraná S/A, créditos tributários anteriores a fevereiro de 1985.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de maio de 1985, de responsabilidade da empresa EBSE - Empresa Brasileira de Solda Elétrica, que se encontra desativada, desde que venha a ser adquirida por outro grupo empresarial que se proponha a pô-la em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional desde Convênio.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.