Texto:
I - Indústrias Matarazzo de óleos e derivados S/A, créditos tributários anteriores a março de 1983.
II - Superspuma - Indústria Paranaense de Polímeros LTDA., créditos tributários antes de agosto de 1984;
III - Indústria de móveis Creelmann do Paraná S/A, créditos tributários anteriores a fevereiro de 1985.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de maio de 1985, de responsabilidade da empresa EBSE - Empresa Brasileira de Solda Elétrica, que se encontra desativada, desde que venha a ser adquirida por outro grupo empresarial que se proponha a pô-la em funcionamento normal e desde que o valor do imposto devido seja pago até 15 dias após a concretização da venda da empresa devedora, prazo este nunca superior a 90 dias da data da ratificação nacional desde Convênio.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.