Texto: CONVÊNIO ICMS 58, DE 10 DE JULHO DE 2015 . Consolidado até o Convênio ICMS 122/2018. . Publicado no DOU de 13.07.15, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 132/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 29.07.2015, Seção 1, p, 28, pelo Ato Declaratório 15/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 141/15, 66/17, 122/18.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2018. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 122/18)
Parágrafo único. A consolidação do saldo remanescente dar-se-á conforme previsto na legislação estadual. Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros; II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros; ou III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, serão aplicados os juros mensais de: I - 0,680% (seiscentos e setenta e dois milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas; II - 0,880% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas; III - 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 141/15)