Texto: PORTARIA CONJUNTA Nº 008/2018-PGE/SEFAZ . Consolidada até a Portaria Conjunta 001/2022
CONSIDERANDO a necessidade de se revisarem os critérios de emissão de declaração de regularidade perante a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda em certidão única; R E S O L V E M: Art. 1° Este ato disciplina a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, referentes a: I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria de Estado de Fazenda; II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou Secretaria de Estado de Fazenda; III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.
Parágrafo único No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA. Art. 2° As certidões de que trata o artigo 1° serão emitidas após consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, obedecidos os critérios elencados no Anexo I desta portaria conjunta.
§ 1° Na hipótese de constatação de inexistência de pendência referida nos incisos do caput do artigo 1°, será emitida eletronicamente a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, conforme o modelo constante no Anexo II desta portaria conjunta.
§ 2° Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, conforme modelo constante do Anexo III desta portaria conjunta.
§ 3° A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente à Dívida Ativa do Estado também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito: I - inscrito ou não em Dívida Ativa do Estado, garantido integralmente em juízo ou administrativamente mediante bens ou direitos cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; ou II - ajuizado e com embargos recebidos ou ação anulatória admitida, quando o sujeito passivo for Administração Direta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou for autarquia ou fundação de direito público desses entes, hipóteses em relação às quais a exigibilidade do crédito será considerada suspensa. Art. 3° A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND: I - poderão ser obtidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br; II - serão emitidas após pesquisa de débitos e/ou irregularidades para raiz do CNPJ, relativamente às pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1° As certidões referidas neste artigo conterão código de autenticidade composto de 16 (dezesseis) caracteres alfanuméricos, o qual poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, mediante acesso a um dos endereços eletrônicos indicados no inciso I do caput deste artigo.
§ 2° À vista de requerimento do interessado, a CND e a CPEND, ainda que processadas eletronicamente, poderão ser fornecidas ao contribuinte mediante impressão efetuada por unidade fazendária, desde que recolhida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no inciso I do § 1° do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, combinado com o disposto nas alíneas a e b da rubrica “Certidão” do item III-A da Tabela I do Anexo V do mesmo Regulamento.
§ 3° Nas hipóteses de que trata o § 2° deste artigo, a Certidão será fornecida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Art. 4° Quando houver débitos pendentes no âmbito da PGE/MT, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será emitida, eletronicamente, a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPD.
§ 1° Quando houver irregularidade descrita no inciso III do caput do artigo 1° e/ou débitos pendentes no âmbito da SEFAZ, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a Certidão mencionada no caput deste artigo será emitida, eletronicamente, somente para o próprio sujeito passivo ou seu contador, desde que regularmente credenciado para acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Certidão prevista neste artigo obedecerá ao modelo constante no Anexo IV desta portaria conjunta. Art. 5° Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, os titulares e seus respectivos substitutos da Gerência de ITCD e de Outras Receitas, da Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente e o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e o Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a emitir, extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, junto ao sistema de processamento eletrônico da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento. (Nova redação dada ao artigo 5° pela Port. Conj. 001/19, efeitos a partir de 10.12.18)
§ 1° Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto nocaput deste artigo, consideram-se, também, como contingência: I - a decisão judicial determinando a emissão da certidão; II - a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado; III - a admissibilidade de impugnação administrativa de débito inscrito em Dívida Ativa, efetuada por Procurador do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND prevista no caput deste artigo não dispensa a consulta aos demais critérios definidos no Anexo I desta portaria conjunta.
§ 3° Para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, com fundamento no inciso I do § 1° deste artigo, a autoridade emissora observará os limites e objetivos da decisão judicial, ficando vedada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos e/ou irregularidades não mencionados na referida medida judicial.
§ 4° A expedição da certidão prevista no caput deste artigo é competência do órgão onde forem detectados a inconsistência, o débito e/ou a irregularidade que deu causa a emissão da respectiva certidão na modalidade disciplinada neste artigo.
§ 5° O Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, poderá designar Procuradores do Estado e servidores do respectivo órgão para a emissão da certidão prevista neste artigo.
§ 6° Na hipótese de a decisão judicial determinar a emissão de certidão em favor de contribuinte que apresente débitos e/ou irregularidades, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1°, registrados junto à SEFAZ e à PGE, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC da SEFAZ, por via eletrônica, manifestação prévia autorizando a emissão da citada certidão pela unidade fazendária, com a justificativa do procedimento e seu enquadramento nesta portaria conjunta, assinada por servidor da Subprocuradoria-Geral Fiscal e um Procurador do Estado.
§ 7° Sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal e civil, responde administrativamente o servidor que prestar informações que der causa à emissão indevida de certidão nos termos deste artigo.
Parágrafo único A PGE encaminhará à SAAC todas as certidões emitidas de forma manual, em virtude da impossibilidade descrita nocaput deste artigo para que sejam inseridas no Sistema de emissão disciplinado nesta portaria conjunta. Art. 6° Na hipótese prevista no inciso I do § 1° do artigo 5°, as certidões serão emitidas mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal e após a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Nova redação dada pela Port. Conj. 001/19, efeitos a partir de 10.12.18)
§ 2° Não se exigirá o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE na hipótese prevista no inciso II do § 1° do artigo 5°. (Nova redação dada pela Port. Conj. 001/19, efeitos a partir de 10.12.18)
ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA N° 008/2018-PGE/SEFAZ
PGE: Dívida Ativa do Estado em relação ao sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável solidário e corresponsável constante na CDA, incluindo, se houver, matriz e filiais, ainda que estas não figurem na relação tributária como solidárias.
Número de Autenticação:
Finalidade:
Data da emissão: 1111111111111111111Hora da emissão: Nome/denominação (conforme o caso) do sujeito passivo: CPF/CNPJ/IE (conforme o caso): CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, relativamente ao sujeito passivo acima indicado, bem como da sua matriz e filiais, até a data e hora em epígrafe, constatamos a(s) ocorrência(s) adiante descrita(s). Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas. OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e da Dívida Ativa do Estado.
Finalidade: Data da emissão: 1111111111111111111 Hora da emissão:
Nome/denominação (conforme o caso) do sujeito passivo: CPF/CNPJ/IE (conforme o caso):
CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados, da Secretaria de Estado de Fazenda, e as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, até a data e hora em epígrafe, constatamos a existência das seguintes pendências em nome do sujeito passivo acima indicado, da sua matriz ou filial, ainda que na condição de solidário:
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Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas. OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e da Dívida Ativa. A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br. Certidão válida até __/__/___, ressalvada emissão de nova Certidão, na hipótese de regularização da pendência. Número de Autenticação: NP/TP np = número da página; tp = total de páginas