Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
145/95
12/27/1995
12/27/1995
7
01/01/96
01/01/96

Ementa:Aprova a Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores, fixando os respectivos valores do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA que irão vigorar no exercício de 1.996 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 145/95/SEFAZ/DETRAN

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º parágrafo 4º e no artigo 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.432 de 21 de janeiro de 1.987, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.203 de 27 de dezembro de 1.989.

R E S O L V E M:

Art. 1º - Fica aprovada a "Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores", ANEXO I, que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que irão vigorar no exercício de 1.996.

Parágrafo Único - Os valores constantes da Tabela mencionados no "caput" são expressos em REAIS e vigorarão no mês de janeiro de 1.996, devendo ser corrigidos monetariamente nos meses subseqüentes de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexador que vier a ser utilizado para tanto pelo Governo Federal.

Art. 2º - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo 1º - O pagamento em cota única poderá ser feito até o último dia útil do mês do vencimento do imposto com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor.

Parágrafo 2º - O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento correspondente ao número final da placa do veículo, estabelecido no "Calendário Único para recolhimento do IPVA", ANEXO II.

Parágrafo 3º - Consoante o previsto no parágrafo anterior, no caso de veículo com placa de final 1, o parcelamento apenas será deferido se o recolhimento da primeira cota ocorrer no mês de janeiro e assim sucessivamente.

Parágrafo 4º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito, através do setor competente deferir o pedido de parcelamento assim como calcular os valores das cotas podendo a competência ser delegada por meio de ato normativo.

Parágrafo 5º - O pagamento espontâneo do imposto efetuado após o vencimento, estipulado no Calendário referido no par. 2º, obrigará o proprietário ou possuidor do veículo ao recolhimento do valor do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do seu vencimento.

Art. 3º - É vedado o recolhimento parcelado do imposto:

I - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 1 (uma) UPFMT;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando ocorrer após 30 de setembro de 1.996;

III - se decorrido o prazo de vencimento de qualquer uma das parcelas.

Art. 4º - Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da nota fiscal de venda, ficando a base de cálculo do tributo, correspondente ao valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor reduzida de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses decorridos do ano.

Parágrafo 1º - O valor do imposto a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota cabível, prevista, no art. 8º do Decreto nº 2.432 de 21 de janeiro de 1987, sobre a base de cálculo apurada na forma do "caput".

Parágrafo 2º - O pagamento espontâneo do imposto após o transcurso do prazo previsto no "caput" ensejará a exigência dos acréscimos legais indicados no § 5º do art. 2º desta Portaria Circular.

Art. 5º - Para efeito de transferência para outros Estados da Federação todos os veículos emplacados em Mato Grosso estarão com "DÉBITO DE IPVA" a partir de 01 de janeiro de 1.996.

Parágrafo 1º - Os proprietários de veículos, que forem efetuar transferência para outro Estado, e que possuírem débito de IPVA, devem procurar o DETRAN para saldá-los, inclusive o do exercício de 1.996, e solicitar a baixa do referido(s) débito(s).

Parágrafo 2º - Os proprietários de veículos isentos de IPVA, (ex. semi-reboque) que forem efetuar transferência para outro Estado, devem procurar o DETRAN a fim de atualizar a ISENÇÃO para o exercício de 1.996.

Art. 6º - Esta Portaria Circular entra em vigor em 01 de janeiro de 1.996, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

SEFAZ/DETRAN, em Cuiabá-MT., 27 de dezembro de 1.996.

CARLOS A. ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário Estadual da Fazenda

CARLOS CARLÃO P. DO NASCIMENTO
Presidente do DETRAN/MT