Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2
/2007
07/26/2007
08/01/2007
4
01/08/2007
01/08/2007
Ementa:
Introduz alterações na Resolução nº 029/99-CGSIAT e dá outras providências.
Assunto:
Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:
- Alterou a Resolução SEFAZ 29/99
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Resolução SEFAZ 3/2007
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 02/2007-SARP
. ERRATA publicada no DOE de 1º.08.2007, p. 4 e 5.
Introduz alterações na Resolução nº 029/99-CGSIAT e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos previstos na resolução 029/99-CGSIAT;
R E S O L V E:
Art. 1º
Fica alterada a redação da ementa da Resolução nº 029/99-CGSIAT, passando a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece normas para a execução de tratamento tributário diferenciado no recolhimento de imposto nas hipóteses que menciona.
Art. 2º
Fica acrescentado o Capítulo I, contendo os artigos 1º à 4º, bem como alterada a redação dos mencionados dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam submetidos ao recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso que apresentarem omissão de recolhimento do imposto em valores superiores a 10% (dez por cento) da média aritmética de recolhimento apurada no período de 12 meses antecedentes, constantes dos sistemas de controle da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso.
§ 1º Na apuração da média de que trata o
caput
serão desconsideradas as receitas oriundas dos códigos de arrecadação 1716, 2712, 2801, 2879, 3719, 3735, 4715 e 4731;
§ 2º Os contribuintes que contarem com lapso temporal de inscrição estadual inferior a 12 meses, terão a média calculada proporcionalmente ao período de atividade
.
§ 3º O sistema de recolhimento determinado no
caput
aplica-se, ainda, ao contribuinte que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
I - estiver com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada;
II - possuir Processo Administrativo Tributário (PAT) tramitando à revelia;
III - possuir acordo de parcelamento de débitos fiscais com atraso de pagamento;
IV - possuir débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta dias).
§ 4º A critério da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização, poderá ser submetido ao sistema de recolhimento determinado no
caput
o contribuinte que:
I – não efetuar a entrega da GIA-ICMS eletrônica, quando enquadrado na modalidade de entrega semestral ou anual, por prazo superior a três meses do prazo fixado para a entrega;
II – não efetuar a entrega da GIA-ICMS eletrônica, quando enquadrado na modalidade de entrega mensal, por mais de duas vezes, consecutivas ou não.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações internas de mercadorias, cujo imposto tenha sido lançado antecipadamente em decorrência do programa ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ainda, as operações e/ou prestações de saída interestadual dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Art 2º O recolhimento antecipado do imposto aplica-se ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem a aposição de carimbo e/ou visto de servidor de Posto Fiscal pelos quais transitaram anteriormente.
Parágrafo único O Romaneio ou Manifesto de Cargas emitido pelo Sistema de Controle de Entrada (COE) ou, ainda, a Guia de Trânsito de Mercadorias, de emissão dos Postos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após a devida certificação da autenticidade, supre a falta das providências exigidas no
caput,
bem como eventual ilegibilidade dos mesmos.
Art. 3º Os contribuintes submetidos ao recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º desta Resolução que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, na primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
§ 2º O disposto no
caput,
aplica-se ainda, a entradas, saídas e/ou operações internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, bem como nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de apuração normal do imposto.
§ 3º O não recolhimento do imposto na forma prevista no
caput
implicará o acréscimo de correção monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, quando procedente de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado, inclusive para efeitos do ICMS devido pelo prestador de serviço em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Art. 4º O contribuinte enquadrado em CNAE relativa a indústria, quando submetido ao sistema de recolhimento do imposto concomitante, conforme disposto no artigo primeiro desta Resolução, deverá antecipar o valor do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, bem como insumos, matérias primas e bens de consumo, salvo legislação em contrário.”
Art. 2º-A
Fica acrescentado o Capítulo II, contendo os artigos 5º a 7º, bem como alterada a redação dos mencionados dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 5º Os contribuintes arrolados no
caput
do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas, anotando o valor do imposto antecipadamente recolhido no campo “Observações” em que for registrado o documento fiscal correspondente;
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando:
a) no campo “Código de Situação Tributária pelo ICMS” o dígito 90;
b) no campo “Informações Complementares”, a anotação de que o imposto foi recolhido antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado, nos termos desta Resolução;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.
Art. 6º Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deve ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS sobre a entrada e/ou o ICMS antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.
§ 1º Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.
§ 2º Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.
Art. 7º O contribuinte mato-grossense, não enquadrado no Programa “ICMS GARANTIDO INTEGRAL” que adquirir mercadoria, cuja saída deva ocorrer com tributação do imposto, poderá creditar o imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, observada, quando for o caso, a redução prevista na legislação deste Estado.
Parágrafo único Nas hipóteses de tributação sobre mercadorias e operações sujeitas ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL o crédito fiscal apurado deverá ser requerido a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF), nos termos do artigo 435-O-10 do RICMS/MT.”
Art. 3º
Fica acrescentado o Capítulo III, contendo os artigos 8º à 11, bem como alterada a redação dos mencionados dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os contribuintes enquadrados no sistema de recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação em função dos eventos elencados no artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal.
Art. 9º A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no sistema de recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Superintendência de Execução Desconcentrada ou a Superintendência de Fiscalização, conforme a área de atuação, que adotarão as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização.”
Art. 4º
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 9º, bem como os artigos 9-A e 9-B, inclusive seus parágrafos e incisos, todos da Resolução nº
029/99-CGSIAT
.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 26 de julho de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
E R R A T A
RESOLUÇÃO Nº 02/2007-SARP
(publicada no DOE de 1º.08.2007, p. 4 a 5)
Art. 2º:
ONDE SE LÊ:
“Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo II, contendo os artigos 5º a 7º, ...”
LEIA-SE:
“Art. 2º-A Fica acrescentado o Capítulo II, contendo os artigos 5º a 7º...”
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 2 de agosto de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública