Texto: PORTARIA N° 018/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO as diretrizes do projeto de evolução do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior - PCCE/PUCOMEX, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento de procedimentos na análise da solicitação de liberação do bem ou da mercadoria importados do exterior, tanto no módulo PCCE/PUCOMEX, quanto no Sistema e-Process; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 142/2020-SEFAZ, de 30/07/2020 (DOE de 19/08/2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o inciso VIII do § 3° do artigo 2°, bem como alterado o § 12 do citado preceito, conforme segue:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 3° (...) (...) VIII - (revogado) (...)
§ 12 As solicitações de tratamento tributário de despachos de importação baseadas em Declaração Única de Importação - DUIMP serão processadas exclusivamente no módulo PCCE/PUCOMEX.
(...).” II - revogados os §§ 3° e 4° do artigo 3°, bem como acrescentados os §§ 5° e 6° ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 3° (...)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao módulo PCCE/PUCOMEX, o analista habilitado, nos termos do caput deste artigo, deverá anexar ao dossiê correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente pelo Assinador Serpro.
§ 6° Antes da decisão final pelo deferimento da solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, junto ao Sistema e-Process, o analista deverá anexar ao processo correspondente à citada solicitação a GLME assinada digitalmente.” III - alterado o § 4° do artigo 5°, na forma assinalada:
“Art. 5° (...)
§ 4º Na hipótese de recolhimento de ICMS a menor do que o devido, a liberação do bem ou da mercadoria importados do exterior somente será efetivada após o recolhimento do valor complementar, com os respectivos acréscimos legais nos termos da legislação vigente.
(...).” IV - alterado o caput do artigo 12, conforme segue:
“Art. 12 A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual, poderá ser cancelada, antes da entrega do bem ou mercadoria importados do exterior, mediante solicitação do interessado, protocolizada por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculada ao assunto de “EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO - ATIVO”, tipo de processo “GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (GLME) - ATIVO”, com a apresentação dos seguintes documentos:
(...).” V - alterado o caput do artigo 13, com a seguinte redação:
Art. 13 A GLME, já autorizada por autoridade fiscal estadual no módulo PCCE, será cancelada, antes do término do período decadencial, pela autoridade fiscal autorizadora da referida GLME ou por outra autoridade fiscal designada para o tratamento tributário de despachos de importação no citado módulo:
(...).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de fevereiro de 2021.