Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:23
Complemento:/86
Publicação:06/19/1986
Ementa:Altera a redação da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/85, de 27de junho de 1985.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 23/86

Ratificação Nacional DOU de 08.07.86, pelo Ato COTEPE Nº 4/86
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICM 15/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Círculo de Pais e Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÉ."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.