Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10
/99
09/03/1999
09/16/1999
8
16/09/99
29/06/99
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
- Revogou a Instrução Normativa 16/98
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Instrução Normativa 14/99
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Instrução Normativa nº 010/99-CGSIAT
Fixa normas para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências.
O
Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o que dispõe a Portaria nº 050//99 - SEFAZ, de 18.06.99;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do regime de estimativa de que trata a citada Portaria,
R E S O L V E
:
Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do ICMS por estimativa.
I - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
1. O programa, que terá por universo contribuintes previamente selecionados por Código de Atividade Econômica, será executado pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR - que utilizará, na fixação da estimativa, as informações prestadas pelo contribuinte na GIA-ICMS.
2. Na conveniência do fisco, poderão ser utilizados outros parâmetros obtidos a partir de qualquer documento, fiscal ou contábil, do estabelecimento, em substituição aos especificados nesta Instrução Normativa.
II - DO ENQUADRAMENTO
3. A critério do fisco, serão enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica 3.01.01 a 3.23.99, 4.01.01 a 4.l6.99 e 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:
3.1. produzam ou comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
3.2 tenham iniciado atividades há menos de 06 (seis) meses;
3.3 desempenhem atividade tipicamente monopolista ou oligopolista;
3.4. embora em atividade, estejam com inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou
ex officio
, no Cadastro de Contribuinte do Estado.
4. Na sua conveniência, o fisco, considerando peculiaridades de determinadas atividades econômicas, poderá excluir do regime de que trata esta Instrução seus respectivos Códigos de Atividade Econômica, ainda que compreendidos nos intervalos citados no
caput
do item anterior.
III - DO CÁLCULO DA ESTIMATIVA
5. A partir dos dados exarados na GIA-ICMS do contribuinte, efetuam-se os cálculos das variáveis, adiante indicadas, em um determinado período, necessárias à apuração do seu ICMS estimado mensal:
5.1.
Saídas Liquidas Contábeis (SLC):
correspondem à soma dos valores das saídas contábeis do contribuinte, formadas pelas vendas e transferências contábeis, efetuadas para Mato Grosso, outras unidades federadas e para o exterior, deduzidas as devoluções de vendas contábeis -
SLC = (VC+ TSC - DVC);
obs
: para o cálculo das Saídas Liquidas Contábeis, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:
Saídas Liquidas Contábeis (SLC)
Vendas Contábeis + Transferências-Saidas Contábeis - Devoluções de Vendas Contábeis
SLC = [ ( 142 + 177 + 212) + (l49 + l84) - (058 + 093 + 121) ]
5.2.
Entradas Liquidas Contábeis (ELC):
correspondem à soma dos valores das entradas contábeis do contribuinte, formadas pelas compras e transferências contábeis, originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras contábeis
- ELC= (CC + TEC - DCC);
obs:
para o cálculo das Entradas Liquidas Contábeis, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:
Entradas Liquidas Contábeis (ELC)
Compras Contábeis + Transferências-Entradas Contábeis - Devoluções de Compras Contábeis
ELC = [ (044 + 079 + 114) + (051 + 086) - (156 + 191 + 219) ]
5.3.
Entradas Liquidas Tributadas (ELT):
correspondem à soma dos valores das entradas tributadas do contribuinte, formadas pelas compras e transferências (entradas) tributadas
(TET)
, originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras tributadas e transferências (tributadas) efetuadas a outros estabelecimentos do mesmo titular, desta ou de outra unidade da Federação transferências-saídas tributadas
TST) - ELT = [(CT + TET) - (DCT + TST)]:
obs:
para o cálculo das Entradas Liquidas Tributadas, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:
Entradas Liquidas Tributadas (ELT)
[(Compras Tributadas + Transferências-Entradas Tributadas) - (Devoluções de Compras Tributadas + Transferências-Saídas Tributadas)]
ELT = [(045 + 080 + 115 + 052 + 087) - (157 + 192 + 220 + 150 + 185)]
5.4.
Valor Agregado Contábil (VAC):
corresponde à diferença entre as Saídas Liquidas Contábeis (SLC) e as Entradas Liquidas Contábeis (ELC) do contribuinte;
Valor Agregado Contábil (VAC)
VAC = SLC- ELC
5.5.
Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAC):
é a relação percentual entre o Valor Agregado Contábil (VAC) e as Entradas Liquidas Contábeis (ELC) do contribuinte.
Percentual de Valor Agregado Contábil
PVAC = (VAC /Elc) x 100
6. Para a obtenção da mediana relativa ao Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAC) de cada Código de Atividade Econômica serão observados os seguintes parâmetros:
6.1. a amostra será constituída por todos os contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado que apresentaram a GIA-ICMS referente ao ano base de 1997, excluídos aqueles cujo Valor Agregado Contábil (VAC) seja igual ou inferior a zero; e
6.2 não serão consideradas as atividades econômicas que, dentro da amostra, tenham representatividade inferior a 10 (dez) contribuintes.
7.
O Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM),
por Código de Atividade Econômica, corresponde ao Percentual de Valor Agregado Contábil (PVAC) do contribuinte que estiver no meio da amostra.
8. Na hipótese de exclusão de que trata o subitem 6.2, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) do respectivo Código de Atividade Econômica, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividades econômicas a que pertença o contribuinte (indústria, comércio atacadista ou comércio varejista).
9. Para obter o valor da parcela mensal de estimativa, respeitar-se-á o seguinte roteiro de cálculo:
9.1.
Valor Agregado Estimado (VAE):
é o resultado da multiplicação das Entradas Liquidas Tributadas (ELT) do contribuinte pelo Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) encontrado para o Código de Atividade Econômica em que o mesmo estiver enquadrado, na forma estabelecida nos itens 7 e 8:
Valor Agregado Estimado (VAE)
VAE= ELT x PVACM
9.2.
ICMS Estimado
: é resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o Valor Agregado Estimado (VAE):
ICMS Estimado = VAE x 17%
9.3.
ICMS Estimado Mensal:
corresponde ao ICMS Estimado dividido pelo número de meses (
n
) que compõem a série histórica das Entradas Liquidas Tributadas (ELT) do período.
ICMS Estimado Mensal = ICMS Estimado /
n
IV - DA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE NO REGIME DE ESTIMATIVA
10. A Coordenadoria de Arrecadação emitirá a Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE -, em via única, tendo por natureza
enquadramento
, a qual será acompanhada, pelo menos, do Documento de Arrecadação Modelo 1 - DAR-1/AUT - relativo ao primeiro mês do período estimado.
11. A expedição dos DAR1/AUT relativos aos meses remanescentes poderá também ser efetuada ainda quando da emissão da NERE, ou, a critério da Coordenadoria de Arrecadação, de forma fracionada, inclusive mês a mês.
12. A NERE de enquadramento e os respectivos DAR-1/AUT serão remetidos para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da ciência o aviso de recebimento ("AR") correspondente.
13. Será conferido à NERE e ao respectivo "AR" o mesmo número de controle.
14. Os "AR" deverão ser devolvidos à Coordenadoria de Arrecadação, para arquivo, observada a ordem numérica de controle.
15. A Coordenadoria de Arrecadação fará publicar no Órgão Oficial edital para ciência do enquadramento daqueles contribuintes cujas NERE foram devolvidas sem respectivas ciência.
16. O edital conterá as informações adiante indicadas, sem prejuízos de outras, necessárias à clareza da notificação, exceto quanto ao valor:
16.1. nome ou razão social, inscrição estadual e domicilio fiscal do contribuinte;
16.2. notificação de enquadramento no regime de estimativa;
16.3. período estimado, consignando expressamente o primeiro mês de referência e a data de vencimento da primeira parcela;
16.4. ressalva de que os DAR-1/AUT correspondentes, contendo o valor do ICMS Estimado Mensal, deverão ser retirados na Agência Fazendária do domicilio fiscal do contribuinte;
16.5. data e local da expedição e nome do Coordenador de Arrecadação.
17. Publicado o edital de que trata o item anterior, a Coordenadoria de Arrecadação encaminhará para a Agência Fazendária em que estiver domiciliado o contribuinte, cientificado por esta via, os DAR-1/AUT correspondente ao período que poderão estar acompanhados da NERE de enquadramento para conferência do interessado.
V - DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS ESTIMADAS
(PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO)
18. Cientificado do enquadramento no regime de estimativa, ficará o contribuinte obrigado ao recolhimento das parcelas estimadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da referência.
19. O recolhimento espontâneo de qualquer das parcelas mensais, após o decurso do prazo previsto no item anterior, deverá ser acrescido dos valores da correção monetária, juros e multa de mora, calculados na data do efetivo pagamento.
20. O Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT - para recolhimento da parcela mensal será emitido eletronicamente pela Coordenadoria de Arrecadação e conterá todas as informações para o controle do regime.
21. Caberá ao contribuinte preencher os campos do DAR-1/AUT relativos aos acréscimos legais (campos 27, 28 e 29), quando for o caso, e ao total a recolher (campo 31).
22. É vedado ao contribuinte, por sua iniciativa, utilizar qualquer valor com intuito de reduzir o montante do ICMS Estimado a recolher.
23. Sem prejuízo das demais informações exigidas na Portaria nº 41/99 - SEFAZ, de 21.05.99, no preenchimento do Documento de Arrecadação, será observado o que segue:
23.1. campo 21 -
período de referência
: deverão constar o mês e o ano a que se refere a mesma;
23.2. campo 22 -
data de vencimento
: 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele a que se refere a parcela
23.3. campo 24 -
especificação da receita
: ICMS - Comercio Estimativa ou ICMS - Indústria Estimativa, conforme o caso;
23.4. campo 25 -
código:
1210 ou 2216, conforme esteja o estabelecimento enquadrado, respectivamente, como comércio ou indústria.
24. Em caso de extravio do DAR-1/AUT, o contribuinte, utilizando-se do meio mais rápido à sua disposição, deverá comunicar imediatamente o fato à Coordenadoria de Arrecadação, para a emissão de 2ª (segunda) via.
24.1. Exauridas todas as possibilidades de obtenção da 2ª (segunda) via do DAR-1-AUT, antes do vencimento da parcela mensal, o seu recolhimento poderá ser efetuado através de DAR Modelo 1 ou Modelo 3, atendidas as disposições dos §§ 14 e 15 do artigo 31 da Portaria nº 041/99 - SEFAZ.
VI - DA REVISÃO DA ESTIMATIVA
25. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado, ou do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá formular pedido eletrônico de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do enquadramento, utilizando os mesmos meios empregados para apresentação da GIA-ICMS ELETRÔNICA.
26. O pedido eletrônico de revisão de estimativa terá por fundamento a redução do montante das operações e/ou prestações realizadas e/ou adquiridas pelo estabelecimento, devendo o interessado observar os procedimentos abaixo indicados:
26.1. solicitar à Agência Fazendária de seu domicilio o
Programa Revisor de Estimativa
, em disco flexível 31/2;
26.2. preencher os campos do
Programa Revisor de Estimativa
, utilizando os dados registrados nos livros fiscais, com o valor das entradas, das saídas e da apuração do ICMS de 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do segundo mês imediatamente anterior ao do pedido;
26.3. adotar, para o preenchimento do
Programa Revisor de Estimativa
, bem como para sua entrega, inclusive quanto aos meios, as demais instruções previstas na Portaria nº 004/98 - SEFAZ, de 02.01.98, para preenchimento e entrega da GIA-ICMS ELETRÔNICA observadas as alterações que lhe foram conferidas:
26.3.1. os protocolos e demais documentos emitidos pelo
Programa Revisor de Estimativa
diferenciam-se dos decorrentes da GIA-ICMS exclusivamente quanto à vinculação àquele ou a esta.
27. O pedido eletrônico de revisão será decidido pelo Coordenador de Arrecadação, que adotará as providências para a emissão de nova NERE, tendo como natureza
revisão, desenquadramento
ou
indeferimento
, conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido.
28. Quando se tratar a NERE de
revisão
, serão emitidos também os DAR-1/AUT, contendo o novo valor estimado.
29. À NERE emitida na forma do item 27, aplicam-se as disposições dos itens 13 a 17.
30. Do resultado do pedido eletrônico de revisão caberá recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE, mediante protocolização de pedido fundamentado junto à AGENFA do domicilio fiscal do contribuinte, instruído com cópia de todos os documentos fiscais e/ou contábeis que entenda justificar a revisão pretendida.
30.1. Para análise do recurso pelo o Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, a Coordenadoria de Arrecadação preparará informação circunstanciada sobre os procedimentos relativos ao enquadramento, inclusive memória de cálculo, se for o caso.
31. o
desenquadramento
do regime obriga o contribuinte a antecipar, para o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a apresentação da GIA-ICMS, informando Motivo 6 - Mudança de Periodicidade, declarando o movimento ocorrido durante o período em que vigorou a estimativa.
32. Exceto por motivo de redução do montante das operações e/ou prestações realizadas e/ou adquiridas, o contribuinte poderá também formular pedido manual de revisão da estimativa, fundamentado, mediante a protocolização de requerimento na AGENFA de seu domicilio, dirigido ao Coordenador de Arrecadação, observando as mesmas exigências previstas no item 30.
33. Julgado o pedido, o Coordenador de Arrecadação procederá na forma indicada nos itens 27 a 29, cabendo, ainda, do seu resultado, o recurso de que trata o item 30.
34. Os pedidos de revisão e de recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas,
vencidas anteriormente à data da ciência
do julgamento final de sua petição.
35. Em qualquer caso, a juntada de documento fiscal ou contábil ou a prestação de informação ou declaração que não sejam fidedignos anula a decisão neles fundamentada, facultando ao fisco os procedimentos fiscais cabíveis ao período de enquadramento do contribuinte.
VII - DA APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE ESTIMATIVA E DO SEU RECOLHIMENTO (PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO) OU DA HOMOLOGAÇÃO DO SALDO CREDOR.
36. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS.
37. O montante da diferença do imposto apurado na forma do item anterior deverá ser lançado no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
38. A diferença do imposto verificada entre o valor recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:
38.1. se favorável ao fisco: recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente, com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme esteja o estabelecimento enquadrado, respectivamente, como comércio ou industria;
38.1.1. decorridos os prazos mencionados no
caput
deste subitem, a diferença será recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
38.2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido do mesmo, formalizado através da apresentação da GIA-ICMS semestral;
38.2.1. para a homologação do crédito, é necessário, pelo menos, que:
38.2.1.1. o somatório dos valores das entradas, informados na GIA-ICMS, seja maior ou igual ao somatório dos valores de todas as entradas oriundas do próprio Estado, de outras unidades federadas e do exterior para o contribuinte, disponíveis no Sistema de Informações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda;
38.2.1.2. o somatório dos valores das Saídas Liquidas Tributadas (SLT), informados na GIA-ICMS, seja maior ou igual ao total das Entradas Liquidas Tributadas (ELT) acrescido do resultado da aplicação sobre estas do Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (PVACM) da atividade econômica do contribuinte, relacionado em Anexo:
38.2.1.2.1. consideram-se
Saídas Liquidas Tributadas (SLT)
a soma dos valores das saídas tributadas do contribuinte, formadas pelas vendas efetuadas para Mato Grosso, para outras unidades federadas e para o exterior, deduzidas as devoluções de vendas tributadas - SLT = (VT-DVT);
obs.:
para o cálculo das Saídas Liquidas Tributadas, utiliza-se a expressão composta pelos dados informados nos seguintes campos da GIA-ICMS:
Saídas Liquidas Tributadas (SLT)
Vendas Tributadas - Devoluções de Vendas Tributadas
SLT = [(143 + 178 + 213) - (059 + 094 + 122)]
38.2.1.3. o valor dos créditos do imposto, obtidos quando da apuração dos saldos no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na GIA-ICMS, sejam, respectivamente, menor ou igual a 17% da entradas tributadas adquiridas no Estado e exterior ou a 12% daquelas adquiridas de outros Estados; e
38.2.1.4. os débitos do imposto, obtidos quando da apuração dos saldos no livro Registro de Apuração do ICMS e informados na GIA-ICMS, sejam, respectivamente, maior ou igual aos seguintes percentuais, aplicados sobre a natureza da operação correspondente:
38.2.1.4.1. 7% (sete por cento) do valor das saídas interestaduais tributadas, efetuadas a título de devoluções de compras;
38.2.1.4.2. 12% (doze por cento) do valor das demais saídas interestaduais tributadas, inclusive transferências;
38.2.1.4.3. 17% das saídas internas tributadas do contribuinte, inclusive transferências.
39. O atendimento aos critérios previstos nos subitens 38.2.1.1 a 38.2.1.4 não implicará crédito automático, reservada ao fisco a utilização de outros critérios de confirmação das informações prestadas na GIA-ICMS.
40. O crédito homologado será lançado e controlado pela Coordenadoria de Arrecadação em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado como dedução dos valores estimados a serem recolhidos nos meses subsequentes.
41. Para fins do disposto no subitem anterior, a Coordenadoria de Arrecadação, na próxima emissão de DAR-1/AUT a ser remetido ao contribuinte, diminuirá o valor do crédito até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor estimado em cada mês.
42. É vedado ao contribuinte deduzir, por sua iniciativa, saldo credor diretamente em documento de arrecadação, sem observância do preconizado no item anterior.
43. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no item 38, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:
43.1. se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
43.1.1. decorridos os prazos mencionados no
caput
deste subitem, a diferença será recolhida espontaneamente, também como o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes:
43.2. se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no subitem 38.2.1 e seus desdobramentos:
43.2.1. compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";
43.2.2. restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade;
43.2.2.1. qualquer restituição, nas hipóteses previstas neste item, deverá ser precedida de levantamento fiscal.
43.2.2.2. as compensações, nas hipóteses previstas neste item, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização.
43.2.2.3. as autorizações concedidas com base no subitem anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.
44. Sem prejuízo do disposto no item 43, a apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.
45. Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS correspondente ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, na forma prevista pela legislação.
46. Caso o contribuinte retorne às suas atividades, antes do encerramento do semestre civil em que houve a cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo montante estimado para o referido semestre, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência
47. O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, implica desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
48. Para o enquadramento e cálculo da estimativa referente ao segundo semestre de 1999, serão utilizadas as informações constantes da GIA-ICMS relativa ao exercício de 1999, ano-base de 1998;
49. Em relação ao contribuinte omisso na apresentação da GIA-ICMS, já enquadrado no regime de estimativa, será considerado como o Valor Estimado Mensal o fixado no lançamento anterior, que deverá ser recolhido até o final do semestre civil considerado.
50. Qualquer que seja o crédito observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, no segundo semestre civil de 1999, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
51. Os saldos credores de semestres anteriores, homologados e ainda não integralmente compensados, de contribuintes atualmente enquadrados no regime de estimativa na forma das Portarias Circulares nº 050/96 e 037/95-SEFAZ, respectivamente, de 24.06.96 e 08.05.95, serão compensados pela SEFAZ, na forma prevista nos itens 41 e 42, desde que:
51.1. o interessado apresente pedido especifico, instruído com os seguintes documentos:
51.1.1. cópia do Termo de Homologação do Saldo Credor de Estimativa, expedido pelo Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela homologação do crédito;
51.1.2. cópias dos DAR utilizados para recolhimento da parcela mensal estimada, a partir da data da expedição do Termo mencionado no subitem anterior;
51.1.3. outros documentos necessários à comprovação do saldo credor e do valor compensado;
51.2. haja manifestação favorável do FTE que expediu o Termo de Homologação.
52. A apresentação do pedido de utilização de saldo credor a que se refere o item 51 impede, até deliberação final da SEFAZ, que o contribuinte continue efetuando a compensação do montante objeto do aludido pedido.
53. Para os contribuintes que obtiverem saldo credor na apuração semestral realizada em 31 de dezembro de 1998, será observado o disposto no item 38 e seus desdobramento e nos itens 39 a 41.
54. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal em conformidade com o disposto na Portaria nº 076/98-SEFAZ, de 09.11.98, exceto aqueles que tiverem sua inscrição estadual suspensa, permanecem enquadrados no aludido regime, devendo, porém, efetuar o recolhimento da parcela mensal de acordo com o novo valor calculado em consonância com o preconizado na Portaria nº 050/99-SEFAZ, de 18.06.99, e nesta Instrução Normativa.
54.1. O período de referencia a que se reportam os novos valores compreende os meses de julho a dezembro de 1999, sendo o primeiro recolhimento efetuado em 05 de agosto de 1999.
54.2. O novo valor a ser recolhido será informado ao contribuinte através de NERE, podendo, em caráter excepcional, a Coordenadoria de Arrecadação utilizar para ciência, o modelo referente ao enquadramento.
IX - DA DISPOSIÇÃO FINAL
55. O período de enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta Instrução Normativa, será de até 18 (dezoito) meses, considerados de julho de 1999 a dezembro de 2000, inclusive.
55.1. Para os contribuintes notificados a partir do mês de julho de 1999, o período de enquadramento terá como termo de inicio o mês subsequente ao do lançamento.
55.2. O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
55.2.1. promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
55.2.2. rever os valores estimado e reajustar as parcelas mensais, mesmo no curso do período de enquadramento;
55.2.3. promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, mencionando as circunstâncias.
56. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Arrecadação, mediante exposição circunstanciada ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
57. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 1999.
58. Revogam-se as disposições em contrario, em especial, a Instrução Normativa nº 016/98-SEFAZ, de 11.11.98, assegurados, porém, seus efeitos em relação aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa dela decorrente.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 1999.
Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT
Anexo da IN nº 010/99 - CGSIAT
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PERCENTUAIS DE VALOR AGREGADO CONTÁBIL MEDIANO POR ATIVIDADE ECONÔMICA EM 1997
CAE
CAE DE
REFERÊNCIA
PVA
Cm (%)
CAE
CAE DE REFERÊNCIA
PVA
Cm(%)
CAE
CAE DE REFERÊNCIA
PVA
Cm(%)
30103
30000
39,10
30104
30000
39,10
30107
30000
39,10
30108
30000
39,10
30109
30000
39,10
30110
30000
39,10
30112
30000
39,10
30117
30000
39,10
30118
30000
39,10
30119
30000
39,10
30120
30000
39,10
30199
30000
39,10
30201
30000
39,10
30202
30000
39,10
30203
30000
39,10
30205
30000
39,10
30207
30207
45,80
30208
30000
39,10
30209
30000
39,10
30210
30000
39,10
30211
30000
39,10
30212
30000
39,10
30213
30000
39,10
30214
30000
39,10
30215
30000
39,10
30216
30000
39,10
30217
30000
39,10
30218
30000
39,10
30219
30000
39,10
30220
30000
39,10
30299
30000
39,10
30301
30000
39,10
30302
30000
39,10
30303
30000
39,10
30305
30000
39,10
30307
30000
39,10
30308
30000
39,10
30309
30000
39,10
30310
30000
39,10
30311
30000
39,10
30312
30000
39,10
30313
30000
39,10
30399
30000
39,10
30401
30000
39,10
30402
30000
39,10
30403
30000
39,10
30404
30000
39,10
30405
30000
39,10
30406
30000
39,10
30407
30000
39,10
30408
30000
39,10
30409
30000
39,10
30410
30000
39,10
30411
30000
39,10
30412
30000
39,10
30413
30000
39,10
30499
30000
39,10
30501
30000
39,10
30502
30000
39,10
30503
30000
39,10
30504
30000
39,10
30505
30000
39,10
30506
30000
39,10
30507
30000
39,10
30508
30000
39,10
30509
30000
39,10
30510
30000
39,10
30599
30000
39,10
30605
30000
39,10
30606
30000
39,10
30609
30000
39,10
30611
30000
39,10
30612
30000
39,10
30613
30000
39,10
30699
30000
39,10
30701
30701
39,10
30702
30000
39,10
30703
30000
39,10
30704
30000
72,10
30705
30000
39,10
30706
30000
39,10
30707
30000
39,10
30708
30000
39,10
30799
30000
39,10
30801
30000
39,10
30802
30000
39,10
30803
30000
39,10
30804
30000
39,10
30805
30000
39,10
30806
30000
39,10
30807
30000
39,10
30808
30000
39,10
30899
30000
39,10
30901
30000
39,10
30903
30000
39,10
30904
30000
39,10
30905
30000
39,10
30906
30000
39,10
30907
30000
39,10
30908
30000
39,10
30999
30000
39,10
31001
30000
39,10
31002
30000
39,10
31003
30000
39,10
31004
30000
39,10
31099
30000
39,10
31103
30000
39,10
31104
30000
39,10
31105
30000
39,10
31106
30000
39,10
31107
30000
39,10
31116
30000
39,10
31301
30000
39,10
31302
30000
39,10
31303
30000
39,10
31304
30000
39,10
31401
30000
39,10
31402
30000
39,10
31403
30000
39,10
31404
30000
39,10
31405
30000
39,10
31406
30000
39,10
31407
30000
39,10
31408
30000
39,10
31409
30000
39,10
31410
30000
39,10
31499
30000
39,10
31501
30000
39,10
31502
30000
39,10
31503
30000
39,10
31504
30000
39,10
31505
30000
39,10
31506
30000
39,10
31507
30000
39,10
31508
30000
39,10
3150931599
30000
30000
39,10
39,10
31510
31601
30000
31601
39,10
41,20
31511
31602
30000
30000
39,10
39,10
31603
30000
39,10
31604
30000
39,10
31605
30000
39,10
31606
30000
39,10
31607
30000
39,10
31608
30000
39,10
31699
30000
39,10
31702
30000
39,10
31707
30000
39,10
31708
31708
39,10
31709
30000
39,10
31710
30000
39,10
31711
31711
53,50
31713
30000
39,10
31715
30000
39,10
31717
30000
39,10
31718
30000
39,10
31724
30000
39,10
31725
30000
39,10
31726
30000
39,10
31727
30000
39,10
31799
30000
39,10
32102
30000
39,10
32103
30000
39,10
32104
30000
39,10
32105
30000
39,10
32106
30000
39,10
32107
30000
39,10
32108
30000
39,10
32109
30000
39,10
32110
30000
39,10
32112
30000
39,10
32113
30000
39,10
32114
30000
39,10
32115
30000
39,10
32116
30000
39,10
32117
30000
39,10
32118
30000
39,10
32120
30000
39,10
32122
30000
39,10
32123
30000
39,10
32124
30000
39,10
32125
30000
39,10
32126
30000
39,10
32127
30000
31,80
32128
30000
39,10
32199
30000
39,10
40101
40000
31,80
40102
40000
31,80
40104
40000
31,80
40105
40000
31,80
40106
40000
31,80
40107
40000
31,80
40108
40000
31,80
40111
40000
31,80
40113
40000
31,80
40114
40000
31,80
40115
40000
31,80
40116
40000
31,80
40118
40000
31,80
40119
40000
31,80
40120
40000
31,80
40121
40000
31,80
40122
40000
31,80
40123
40000
31,80
40125
40000
31,80
40126
40000
31,80
40127
40000
31,80
40129
40129
31,90
40131
40000
31,80
40199
40000
31,80
40201
40000
31,80
40202
40000
31,80
40203
40000
31,80
40204
40000
31,80
40205
40000
31,80
40299
40000
31,80
40301
40000
31,80
40302
40000
31,80
40303
40000
31,80
40305
40000
31,80
40306
40000
31,80
40307
40000
31,80
40308
40000
21,20
40399
40000
31,80
40401
40000
31,80
40402
40000
31,80
40403
40403
21,20
40404
40000
31,80
40405
40000
31,80
40406
40000
31,80
40407
40000
31,80
40411
40000
31,80
40412
40000
31,80
40499
40000
31,80
40502
40000
31,80
40503
40000
31,80
40504
40000
31,80
40505
40000
31,80
40506
40000
31,80
40507
40000
31,80
40508
40000
31,80
40509
40000
31,80
40510
40000
31,80
40511
40000
31,80
40512
40000
31,80
40599
40000
31,80
40601
40000
31,80
40602
40000
31,80
40603
40000
31,80
40604
40000
31,80
40605
40000
31,80
40606
40000
31,80
40607
40000
31,80
40608
40000
31,80
40699
40000
31,80
40702
40702
27,20
40703
40000
31,80
40705
40000
31,80
40799
40000
31,80
40801
40000
31,80
40802
40000
31,80
40803
40000
31,80
40804
40000
31,80
40899
40000
31,80
40901
40000
31,80
40902
40000
31,80
40903
40000
31,80
40904
40000
31,80
40906
40000
31,80
40999
40000
31,80
41004
40000
21,20
41006
40000
31,80
41007
40000
31,80
41008
40000
31,80
41009
40000
31,80
41011
40000
31,80
41099
40000
31,80
41102
41102
31,80
41201
40000
31,80
41202
40000
31,80
41203
40000
31,80
41204
40000
31,80
41205
40000
31,80
41299
40000
31,80
41301
41301
39,10
41302
40000
31,80
41303
40000
31,80
41304
40000
31,80
41305
40000
31,80
41399
40000
31,80
41406
41406
34,90
41501
40000
21,20
41502
40000
31,80
41503
40000
31,80
41504
40000
31,80
41505
40000
31,80
41599
40000
31,80
41601
40000
31,80
51602
40000
31,80
41603
40000
31,80
41604
40000
31,80
41605
40000
31,80
41606
40000
31,80
41609
40000
31,80
41611
40000
31,80
41612
40000
31,80
41614
40000
31,80
41617
40000
31,80
41618
40000
31,80
41619
40000
31,80
41620
40000
31,80
41621
40000
31,80
41622
40000
21,20
41623
40000
31,80
41624
40000
31,80
41625
40000
31,80
41626
40000
31,80
41627
40000
31,80
41628
40000
31,80
41629
40000
31,80
41630
41630
28,20
41634
40000
31,80
41635
40000
31,80
41699
40000
31,80
50101
50101
21,70
50102
50102
23,00
50105
50105
26,50
50106
50106
37,90
50107
50107
43,60
50108
50000
29,40
50109
50109
43,80
50110
50000
29,40
50111
50000
29,40
50112
50000
29,40
50113
50000
29,40
50114
50000
29,40
50118
50000
29,40
50119
50000
29,40
50121
50000
29,40
50122
50000
29,40
50123
50000
29,40
50124
50000
29,40
50125
50000
29,40
50199
50000
29,40
50201
50201
33,10
50202
50202
37,50
50203
50000
29,40
50204
50204
41,10
50205
50000
29,40
50206
50000
29,40
50207
50000
29,40
50208
50000
29,40
50209
50209
36,50
50210
50000
29,40
50211
50211
40,40
50212
50212
58,50
50213
50000
29,40
50214
50000
29,40
50215
50000
29,40
50299
50000
29,40
50301
50301
42,20
50302
50302
46,70
50303
50303
27,80
50304
50000
29,40
50305
50305
24,30
50306
50000
29,40
50307
50307
29,40
50308
50000
29,40
50309
50000
29,40
50310
50000
29,40
50311
50000
29,40
50312
50000
29,40
50313
50000
29,40
50314
50000
29,40
50315
50000
29,40
50316
50000
29,40
50317
50000
29,40
50318
50000
29,40
50319
50000
29,40
50320
50000
29,40
50399
50000
29,40
50401
50401
38,10
50402
50402
29,40
50403
50000
29,40
50404
50404
25,80
50405
50000
29,40
50406
50000
29,40
50407
50000
29,40
50409
50000
29,40
50410
50000
29,40
50411
50411
38,90
50412
50000
29,40
50413
50000
29,40
50414
50000
29,40
50415
50000
29,40
50416
50000
29,40
50418
50000
29,40
50419
50000
29,40
50420
50420
19,80
50421
50000
29,40
50422
50000
29,40
50423
50423
40,80
50424
50000
29,40
50425
50000
29,40
50426
50000
29,40
50427
50000
29,40
50428
50000
29,40
50499
50000
29,40
50501
50501
26,30
50502
50502
34,30
50503
50000
29,40
50504
50504
25,40
50505
50505
26,60
50506
50000
29,40
50507
50000
29,40
50508
50000
29,40
50599
50000
29,40
50601
50601
39,60
50602
50000
29,40
50603
50603
29,70
50604
50000
29,40
50605
50605
32,50
50606
50000
29,40
50607
50000
29,40
50608
50000
29,40
50609
50000
29,40
50610
50000
29,40
50699
50000
29,40
50701
50701
26,00
50702
50000
29,40
50703
50703
20,60
50704
50000
29,40
50705
50705
19,80
50706
50000
29,40
50707
50707
27,20
50710
50000
29,40
50711
50000
29,40
50712
50000
29,40
50713
50713
22,40
50715
50000
29,40
50716
50000
29,40
50717
50000
29,40
50718
50000
29,40
50719
50000
29,40
50720
50000
29,40
50721
50000
29,40
50722
50000
29,40
50799
50000
29,40
50801
50801
21,80
50803
50803
31,60
50804
50000
29,40
50807
50807
29,60
50810
50000
29,40
50811
50000
29,40
50812
50812
15,60
50813
50000
29,40
50814
50000
29,40
50899
50000
29,40
50902
50000
29,40
50903
50903
21,90
50904
50000
29,40
50906
50000
29,40
50909
50000
29,40
50911
50000
29,40
50999
50000
29,40
51001
51001
31,60
51003
50000
29,40
51004
50000
29,40
51099
50000
29,40
51101
50000
29,40
51102
50000
29,40
51103
50000
29,40
51104
50000
29,40
51106
50000
29,40
51107
50000
29,40
51108
50000
29,40
51109
50000
29,40
51110
50000
29,40
51111
50000
29,40
51112
50000
29,40
51113
50000
29,40
51114
50000
29,40
51115
50000
29,40
51116
50000
29,40
51118
50000
29,40
51119
51119
30,30
51120
50000
29,40
51121
50000
29,40
51122
50000
29,40
51123
50000
29,40
.