Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1661
/2013
03/12/2013
03/12/2013
1
12/03/2013
12/03/2013
Ementa:
Altera o Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 526/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.661, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
Altera o Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a realização da receita pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o inciso X ao artigo 5°, com a seguinte redação:
“Art. 5° ......................................................................................................
..................................................................................................................
X – relativos ao Imposto de Transmissão
Causa Mortis
e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, que tenham sido regularmente declarados até 31 de dezembro de 2010, desde que, seja solicitado o registro do respectivo credito tributário no Sistema a que se refere o
caput
deste artigo, mediante requerimento do interessado.
.................................................................................................................”
II – acrescentado os §§ 7° e 8° ao artigo 7°, com a seguinte redação:
“Art. 7° ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7° Na hipótese de ITCD referente a transmissão
causa mortis
, o requerimento previsto neste artigo deverá ser protocolado eletronicamente por qualquer dos herdeiros, desde que este esteja autorizado por todos os demais beneficiários, assim como, assuma a responsabilidade pelo respectivo recolhimento.
§ 8° Na hipótese prevista no § 7°, o requerimento deverá conter ainda, todas as informações relativas ao objeto do respectivo requerimento.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.