Texto: DECRETO Nº 1.245, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. . Vide Port. 163/19: nomeia os membros da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito deste Regimento, a palavra Conselho e a sigla CONSEP/MT equivalem-se à denominação do Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O banco de dados engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos, respeitado o sigilo.
§ 1º As Câmaras Técnicas se dividem em: I - Câmara de Monitoramento e Educação; II - Câmara de Normatização e Condução Processual;
§ 2º os membros das Câmaras Técnicas se reunirão para estudos específicos de suas respectivas competências;
§ 3º cada Câmara será constituída por 02 (dois) Conselheiros Titulares e 02 (dois) suplentes. Art. 6º A administração do Conselho de Ética Pública será gerenciada por Secretaria Executiva nos termos estabelecidos neste Regimento.
§ 1º A Secretaria Executiva é subordinada administrativamente ao Gabinete de Transparência e Combate a Corrupção e tecnicamente ao Conselho de Ética Pública. Art. 7º Configura-se vago o cargo de Conselheiro por: I - morte; II - renúncia expressa; III - destituição.
§ 1º Configura-se motivo para destituição do Conselheiro a ausência seqüencial injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias de Plenária, e/ou de Câmaras a que for designado, de acordo com o calendário aprovado, ou 06 (seis) justificáveis se tornado impossível sua participação.
§ 2º Havendo impossibilidades de o Conselheiro comparecer as reuniões e demais atos do Conselho de Ética Pública é imperiosa sua renúncia expressa para contribuir com a celeridade dos trabalhos ali desenvolvidos Art. 8ºA atuação dos Conselheiros, no âmbito do CONSEP/MT, bem como dos Membros das Comissões de Ética, ativos, seus trabalhos e atividades serão considerados prestação de relevantes serviços públicos, com registro nos assentamentos funcionais dos servidores que cumprirem o mandato. I - os Conselheiros e os membros das Comissões de Ética farão jus a diárias e transporte quando residirem fora da Capital, ou, no exercício de representação do Conselho e das Comissões, quando fora de suas sedes, conforme Tabela de diárias fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de expirar o prazo de mandato do Membro da Comissão de Ética e o servi dor continuar como Membro do Conselho de Ética Pública, o prazo de seu mandato na Comissão será prorrogado pelo período que permanecer no Conselho. Art. 9º Os Conselheiros Titulares são substituídos pelos respectivos Suplentes nos casos de licença, ausências eventuais ou impedimentos justificados, em prazo que não exceda, no somatório, 25% (vinte e cinco) do total do prazo dos respectivos mandatos, asseguradas para o substituto as vantagens previstas para o cargo e suspensas as do titular. I - na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro Titular à reunião quando convocado, deverá notificar, obrigatoriamente, à Presidência, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, com vistas à convocação do respectivo Suplente em tempo hábil; II - considerar-se-á como presente às reuniões de Plenárias e Câmaras, o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto, com tolerância máxima de 30 minutos, salvaguardando-se justificativas de força maior; IV - esgotado o prazo de tolerância, o Conselheiro não terá direito a registro de presença.
§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Ética Pública funcionará em sessões ordinárias ou extraordinárias para as Plenárias ou para as Câmaras.
§ 2º As reuniões de que trata este artigo serão públicas, salvo decisão em contrário do Plenário ou Câmara, decorrente de motivo de justificada confidencialidade.
§ 3º Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos determinantes de sua convocação. Art. 11 As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia que abrangerá: I - aprovação da ata da sessão anterior; II - avisos, comunicações, registros ou fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse; III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.
§ 1º As comunicações serão sucintamente apresentadas não devendo ultrapassar um terço do tempo previsto para a reunião.
§ 2º A ordem do dia compreenderá discussão e votação da matéria nela incluída. Art. 12 As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, em primeira convocação, sendo o "quorum" apurado no início da sessão. I - compreende-se por maioria absoluta qualquer contingente superior a 50% dos Conselheiros que compõem o Colegiado ou Câmaras, respectivamente; II - o "quorum" será apurado pela assinatura dos Conselheiros no livro de presença, e não havendo quorum na primeira convocação, após 30 minutos inicia-se a sessão com quorum mínimo de um terço do total dos componentes desprezadas a fração, e caso este não ocorra, a reunião deverá ser declarada encerrada; III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate; IV - compreende-se por maioria simples o contingente superior a 50% dos presentes. Art. 13 As deliberações que dependerão do voto da maioria absoluta são: I - a eleição do Presidente Conselheiro, e; II - a aprovação de proposta de alteração deste Regimento. Art. 14 Na discussão da matéria, facultar-se-á a palavra dos Conselheiros, segundo ordem de inscrição, por até 03 (três) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Relator, o mesmo será substituído por um Conselheiro indicado, que fará a leitura do parecer proposto à apreciação, a partir da qual relatará o processo até a deliberação final. Art. 15 O Conselheiro poderá pedir vistas a qualquer processo em trâmite, ficando este obrigado a apresentar seu voto, por escrito, na sessão seguinte, para deliberação. Art. 16 Após a manifestação do Relator, respondendo às argüições, o Presidente fará um resumo do debate, submetendo a seguir, a matéria à votação. Art. 17 A votação será nominal ou simbólica, sendo que, nesta última, os Conselheiros favoráveis à matéria não se manifestarão. Art. 18 Qualquer Conselheiro presente à votação poderá dela abster-se, computando-se a abstenção de voto. Art. 19 O Presidente, ao relatar processos de sua responsabilidade, deverá descompatibilizar-se do voto, assim como outros Conselheiros Relatores. Art. 20 A proclamação do resultado da votação observará a posição da maioria simples. Art. 21 Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas caracterizadas como: I - emenda supressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição; II - emenda aditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada; III - emenda modificativa - alterando parte da proposição; IV - emenda substitutiva - importando na modificação integral da preposição apresentada.
§ 1º As declarações de voto entendido como emenda substitutiva, deverão ser encaminhadas à Presidência, por escrito, até o término da sessão.
§ 2º A preferência na discussão e/ou votação de uma proposta em relação à outra, será decidida pela Câmara Técnica responsável pela matéria e votada na próxima reunião ordinária ou extraordinária.
§ 1º No caso de empate, considerar-se-á eleito para a Presidência, o Conselheiro mais antigo de nomeação no último concurso público e, em caso de igualdade, o mais idoso. Art. 26 Os Conselheiros nomeados serão empossados em sessão plenária. Art. 27 Verificada a vacância da Presidência, será eleito novo Presidente dentre os membros titulares, hipótese em que o novo Presidente exercerá por inteiro o mandato de 03 anos, a contar da data de sua nomeação em Diário oficial. Art. 28 Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, ou pertinentes ao cargo: I - dar posse aos Conselheiros; II - constituir Comissões Especiais e Comissões Interinstitucionais; III - presidir os trabalhos dos órgãos do Conselho de Ética Pública; IV - cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno do Conselho de Ética Pública; V - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de desempate, se for o caso; VI - ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser examinada pelas câmaras; VII - fixar o calendário das reuniões ordinárias; VIII - convocar reuniões plenárias; IX - presidir as reuniões plenárias, decidindo as questões de ordem; X - propor a ordem do dia das reuniões plenárias e a pauta de cada reunião; XI - participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das câmaras e comissões quando constituídas; XII - baixar atos, visando ao cumprimento das decisões do Conselho de Ética Pública; XIII - expedir instruções, portarias e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho de Ética Pública; XIV - solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários; XV - encaminhar ao Secretário do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, para os devidos fins, as deliberações do Conselho, exceto quando se tratar de processo ético, de caráter reservado; XVI - estabelecer contatos e intercâmbios com instituições e órgãos educacionais e culturais, tendo em vista assuntos de interesse do Conselho de Ética Pública; XVII - autorizar a realização de estudos técnicos e fazê-los executar; XVIII - representar o Conselho de Ética Pública ou designar representantes; XIX - autorizar a publicação dos atos do Conselho de Ética Pública, notas ou informações; XX - delegar, por ato, à Secretaria Executiva, a expedição de atestados e/ou declarações; XXI - adotar "ad referendum" do Conselho de Ética Pública, as providências de caráter urgente da competência expressa deste; XXII - delegar atribuições e designar servidores para encargos técnico-administrativos específicos não previstos neste Regimento. XXIII - propor ao plenário, alterações no Regimento Interno.
Parágrafo único. As Câmaras constantes serão constituídas de Conselheiros e Técnicos representantes de Comissões de Ética, ainda, de especialistas em áreas afins, que virem a ser convidados.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas a qualquer tempo, assim que a necessidade e a natureza do trabalho indicar.
§ 2º As Comissões serão constituídas por decisão do Plenário e ato do Presidente do Colegiado, com o número de membro que for julgado necessário.
§ 3º As Comissões serão coordenadas por um Conselheiro escolhido dentre os pares, na sua 1ª reunião.
§ 4º As Comissões reunir-se-ão de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecerem, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.
§ 5º Aplicam-se às sessões das Comissões, no que forem compatíveis, as mesmas determinações referentes às reuniões das Câmaras.
§ 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista deverão obrigatoriamente instalar a Comissão de Ética.
§ 2º A Comissão de Ética da Governadoria abrange a Casa Civil, Casa Militar, salvo os militares, o Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, o Gabinete de Comunicação, Gabinete de Governo, Gabinete de Assuntos Estratégicos, o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, o Gabinete da Vice-Governadoria;
§ 3º Os membros das Comissões de Ética exercerão com dedicação exclusiva nos casos que se exigir e mediante pedido fundamentado ao Conselho de Ética Pública, que deverá remeter seu parecer ao gestor do órgão para as providências necessárias. Art. 49 As Secretarias Executivas das Comissões de Ética seguirão o preceituado no artigo 39 deste Regimento e terão dedicação exclusiva.