Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9234/2009
11/04/2009
11/04/2009
1
04/11/2009
04/11/2009

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de anistia ou parcelamento, nas condições que específica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados mediante cruzamento de informações de banco de dados na forma que específica, e dá outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Anistia/Parcelamento/Cruzamento de Inf. de Banco de Dados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9434 - Revogada pela Lei 9.434/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.234, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de anistia ou parcelamento, nas condições previstas nesta lei, para liquidação de créditos tributários referentes a penalidades aplicadas em decorrência de infrações à legislação do ICMS, apuradas mediante cruzamento de informações, a partir do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA.

§1º Os valores referentes ao ICMS, bem como os valores da correção monetária, dos juros de mora, da multas e penalidades, apurados em decorrência do cruzamento de dados entre as informações econômico-financeiras relativas ao contribuinte, mantido nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e aqueles fornecidos por terceiros de qualquer natureza, exceto o previsto no caput, poderão ser liquidados na forma e com os benefícios da Lei nº 9.208, de 10 de setembro de 2009

§2º O tratamento previsto nesta lei aplica-se, exclusivamente, aos créditos tributários com fato gerador até 14 de agosto de 2009.

Art. 2º O tratamento excepcional a que se refere o caput do artigo anterior consiste, alternativamente, em autorização para:

I – pagamento à vista do crédito tributário com redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa lançada;

II – concessão de parcelamento do crédito tributário, em até 12 (doze) parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, sem qualquer redução da penalidade aplicada.

§ 1º O pagamento do crédito tributário na forma deste artigo fica condicionado a:

I – regularização pelo contribuinte, até 30 dias após a publicação desta lei, das obrigações acessórias vinculadas ao SINTEGRA, vencidas até 30 de setembro de 2009;

II – regularização das obrigações acessórias vinculadas à Escrituração Fiscal Digital, mediante entrega, até a data assinalada no inciso anterior, dos arquivos correspondentes, relativos ao período de janeiro a setembro/2009;

III – efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei.

§ 2º A realização do pagamento na forma preconizada nesta lei é opção do contribuinte e a sua formalização implica a confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos.

§ 3º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei, observados os procedimentos para a respectiva formalização fixados no regulamento da presente.

Art. 3º Fica vedada a fruição de benefício previsto nesta lei cumulada com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.