Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/2023
Publicação:04/28/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o Convênio 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Assunto:Regime de Tributação monofásica do ICMS
Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 28 DE ABRIL DE 2023
. Publicado no DOU de 28.04.2023, Seção 1, Edição Extra E, p. 2, pelo Despacho 26/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada na Edição Extra B do DOU de 09.05.2023 , Seção 1, p. 1 pelo Ato Declaratório 17/2023.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

"§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no "caput" da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.".

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, com a seguinte redação:

"§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no "caput" da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.