Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
68
/2006
06/09/2006
06/14/2006
28
14/06/2006
22/05/2006
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 100/99
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 061/2013
Observações:
Ver
Instrução Normativa nº 02/2006
- CGIC
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 068/2006-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso I do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa fiscal;
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam alterados o
caput
e o inciso IV do artigo 2º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, além de acrescentar-se ao mesmo preceito o inciso V, conforme indicação abaixo:
“Art. 2º Observado o disposto no artigo 4º, poderão ser enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE com os Códigos de Atividade Econômica – CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:
......................................................................................................................................
IV – embora em atividade, estejam com a inscrição cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou
ex-officio
, do Cadastro de Contribuintes do Estado;
V – estejam com inscrição suspensa do Cadastro de Contribuintes do Estado, em função de qualquer dos motivos abaixo:
a) requerimento para homologação de baixa;
b) pedido de paralisação temporária das atividades, inclusive, se houver, a subseqüente prorrogação.
.......................................................................................................................................”
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 9 de junho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA