Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
68/2006
06/09/2006
06/14/2006
28
14/06/2006
22/05/2006

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Alterou a Portaria 100/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 61 - Revogada pela Portaria 061/2013
Observações:Ver Instrução Normativa nº 02/2006- CGIC


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 068/2006-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o inciso IV do artigo 2º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, além de acrescentar-se ao mesmo preceito o inciso V, conforme indicação abaixo:

“Art. 2º Observado o disposto no artigo 4º, poderão ser enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE com os Códigos de Atividade Econômica – CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:
......................................................................................................................................

IV – embora em atividade, estejam com a inscrição cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex-officio, do Cadastro de Contribuintes do Estado;

V – estejam com inscrição suspensa do Cadastro de Contribuintes do Estado, em função de qualquer dos motivos abaixo:
a) requerimento para homologação de baixa;
b) pedido de paralisação temporária das atividades, inclusive, se houver, a subseqüente prorrogação.

.......................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 9 de junho de 2006.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA