·Ratificação Nacional DOU de 23.06.83, pelo Ato COTEPE Nº 5/83
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, com as alterações do Convênio ICM 09/83, de 22 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."
Cláusula segunda O item I, da cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.