Texto: LEI Nº 12.288, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Autor: Poder Executivo
“Art. 12 (...) (...) V - 01 (um) representante dos árbitros, de qualquer modalidade desportiva, em atividade ou não; (...) XIV - 01 (um) representante de técnico e treinadores desportivos em atividade ou não; (...)
§ 1º Caberá ao Secretário de Cultura, Esporte e Lazer expedir ato normativo próprio para especificar os critérios a serem estabelecidos para a escolha dos membros representativos dos segmentos e setores credenciados no Sistema Estadual do Desporto aptos à composição do CONSED.” Art. 3º Fica acrescentado o § 9º ao art. 12 da Lei nº 11.105, de 07 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
(...)
§ 9º Eventualmente, nos casos de comprovada necessidade, poderão ser realizadas sessões extraordinárias mensais, na forma fixada em regulamento.” Art. 4º Fica alterado o caput do art. 42 da Lei nº 11.105, de 07 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto, à educação nacional e aos formulados pelo Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.” Art. 5º Fica alterado o inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 11.105, de 07 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 (...) (...) § 1º (...) I - esporte educacional e esporte formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios socioeducativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, coeducação e responsabilidade; e (...)” Art. 6º Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 46 da Lei nº 11.105, de 07 de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 (...) (...)
§ 1º A adequação curricular dos objetivos a serem alcançados nas unidades escolares e a adequação no calendário letivo serão realizadas, anualmente, por intermédio de um plano, cuja orientação e elaboração caberá ao Sistema Estadual de Ensino.
§ 2º A adequação, caso necessário, e a execução do plano de que trata o § 1º deste artigo serão de responsabilidade da equipe gestora (Diretor Escolar e Coordenadores Pedagógicos) e dos professores de educação física da unidade Escolar.” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.