Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1353
/2012
09/04/2012
09/04/2012
3
04/09/2012
*04/09/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2566/2014
Observações:
* Exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.353, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterados os §§ 3° e 6° do artigo 4° do Anexo VIII, além de se acrescentar o § 3°-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 4° ........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas
a
e
b
do inciso II do
caput
deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes;
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos das alíneas
a
e
b
do inciso II do
caput
deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line
– GNRE
On-Line
ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 3°-A Em caráter excepcional, para efeito da exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorrerem até 31 de outubro de 2012, desde que respeitadas as condições estabelecidas para cada hipótese, será observado o que segue:
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas
a
e
b
do inciso II do
caput
deste preceito e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – não se exigirá a observância do disposto nos §§ 6° a 11 deste artigo, independentemente da redação que lhes for conferida durante o período fixado no
caput
deste parágrafo;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o disposto nos incisos I e II deste parágrafo somente se aplica nas seguintes hipóteses:
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) aquisições realizadas até 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
b) aquisições financiadas por instituição financeira, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado, comprovadamente, até 31 de agosto de 2012 e a entrega efetiva do bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
c) aquisições financiadas diretamente pelo fabricante ou importador do bem, desde que o respectivo financiamento tenha se iniciado até 31 de agosto de 2012 e seja comprovado mediante sinal de negócio, prestado pelo adquirente mato-grossense até a citada data, bem como que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
d) aquisições realizadas junto ao fabricante ou importador do bem, em que se comprove que a operação tenha sido contratada até 31 de agosto de 2012, desde que e a entrega efetiva do referido bem seja efetuada até 31 de outubro de 2012.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
....................................................................................................................
§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito.
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
...................................................................................................................”
II –
restabelecido o artigo 9° do Anexo X, com a seguinte redação:
“Art. 9° Exclusivamente em relação às operações descritas nas alíneas
a
,
b
,
c
e
d
do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entrada dos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 1° O disposto no
caput
deste artigo aplica-se também às aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento.
(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 2° Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o
caput
e o § 1° deste preceito.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 4° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda
www.sefaz.mt.gov.br
, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process
, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para análise da documentação e inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle, e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 5° Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de:
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – concluído o mês da última saída a que se refere o § 7° deste artigo, quando se tratar de revendedor ou concessionário mato-grossense;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício, quando se tratar de estabelecimento industrial que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 6° O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o
caput
deste preceito, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense.
(cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 7° O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente:
(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – o industrial remetente emita Nota Fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que faz a intermediação, fazendo dela constar no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ os dados do estabelecimento industrial optante pelo benefício deste artigo;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o concessionário ou revendedor mato-grossense emita Nota Fiscal na operação interna, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ o número da Nota Fiscal de entrada interestadual de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 8° O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4° deste preceito.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 10 O disposto neste artigo produzirá efeitos, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 e 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva dos bens ocorra até 31 de outubro de 2012, respeitadas, ainda, as condições previstas nas alíneas
a
,
b
,
c
e
d
do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
Nota
:
1. Legislação anterior: v. texto anterior conferido a este artigo, vigente até 3 de julho de 2012.
(efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
”
Art. 2°
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.