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III – a cláusula oitava: “Cláusula oitava Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. §1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta; §2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.”; IV - o “caput” da cláusula décima sexta: “Cláusula décima sexta O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 54/02, os seguintes dispositivos com as redações que se seguem: I – o inciso VIII à cláusula segunda: “VIII – Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.”; II - o inciso VII à cláusula terceira: “VII – elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;”; III - o inciso VII à cláusula quarta: “VII – elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.”. Cláusula terceira Fica acrescentado ao Convênio ICMS 54/02, o Anexo VIII, na forma do Anexo Único deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.