Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações internas aquisições de veículos pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 102/98

Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Ratificado pelo Decreto nº 455/99. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendá-ria, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS referente às operações internas de aquisição de 50 (cinqüenta) veículos, por parte do Tribunal de Justiça, destinados a execução do Programa de Justiça Itinerante no território daquele Estado.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 Inciso I da Lei Complementar n° 87, de 13 de dezembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.