Texto:
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 Inciso I da Lei Complementar n° 87, de 13 de dezembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.