Texto:
“§ 4º Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido e celebrado nos termos desta cláusula os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003.
§ 5º Eventual diferença apurada em razão do disposto no § 4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de transação de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003.”.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa.”.
Cláusula terceira O “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.