Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2004
Publicação:06/24/2004
Ementa:Altera a redação dos Convênios ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS  e 127/03, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 52/04

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 3.526/04.
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2004, publicado no DOU de 13/07/2004.  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula segunda do Convênio ICMS 103/03, de  17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

“§ 4º Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido  e celebrado nos termos desta cláusula os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003.

§ 5º Eventual diferença apurada em razão do disposto no § 4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de transação de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003.”.

 Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

 “§ 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa.”.

Cláusula terceira O “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.