Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85/96
11/07/1996
11/11/1996
5
11/11/96
11/11/96

Ementa:Dispõe sobre a concessão de Regime Especial, para remessa de mercadorias destinadas à exportação.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9 - Revogada pela Portaria 9/97;
DocLink para 31 - Revogada pela Portaria 31/97.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 085/96 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que desonerou do pagamento do ICMS as operações com mercadorias destinadas à exportação;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a operacionalização da remessa de mercadorias destinadas à exportação;

CONSIDERANDO que, além de se criar melhores condições aos contribuinte, é preciso acionar mecanismos de coíbam a evasão do ICMS incidente sobre esse segmento econômico;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de se buscar maior celeridade nos procedimentos de controles fiscais;

R E S O L V E:

Art. 1º - Instituir Regime Especial para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com a desoneração do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com produtos primários e semi-elaborados destinados à exportação.

Parágrafo único - O Regime Especial de que trata o "caput" consiste na autorização para remessa desonerada do imposto de mercadorias destinadas à exportação, promovidas por empresas mato-grossenses com destino à:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora;

II - armazém alfandegado o entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

Art. 2º - O Regime Especial previsto nesta Portaria poderá ser concedido ao estabelecimento que atenda as seguintes exigências:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade ou atividade afim, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses consecutivos imediatamente anteriores ao pedido;

II - comprovar recolhimento do ICMS compatível com a sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT), por mês, em média;

III - possuir bens imóveis em território mato-grossense, não gravados por quaisquer ônus, de valor superior a 12.000 (doze mil) UPFMT;

IV - não possuir Notificação/Auto de Infração lavrada contra si, com pendência de pagamento;

V - ser pontual na satisfação de suas obrigações tributárias para com o Estado de Mato Grosso; e

VI - apresentar os documentos exigidos no artigo 3º.

Parágrafo único - A exigência contida no inciso III, poderá ser suprida com comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja ela coligada.

Art. 3º - O requerimento de Regime Especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis de que trata o inciso III do artigo anterior;

III - termo(s) de avaliação do(s) aludido(s) imóvel(is) firmado pelo Exator Chefe da Exatoria Estadual de onde o(s) mesmo(s) estiver(em) situado(s).;

IV - certidões negativas de protestos de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarca dos respectivos domicílios;

V - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Exatoria Estadual do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VI - "Resumo Mensal de Operações", informando, o montante das operações ocorridas nos 12 (doze) meses que imediatamente antecederam ao pedido;

§1º - No caso de participar em da sociedade outra (s) pessoa (s) jurídica (s) deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V e VI, referentes a(s) mesma(s) e ao(s) sócio(s), bem como, acrescido(s) do(s) nome(s) e das informações pertinentes à relação de que trata o inciso IV.

§2º - Na hipótese de ser empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no §1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 4º - Poderão ser dispensados os requisitos de que trata os artigos 2º e 3º mediante a apresentação de fiança bancária, em valor igual ou superior ao do ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, porém, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT.

Art. 5º - Em caráter excepcional, poderá ser concedido regime especial a contribuinte estabelecido neste Estado há menos de 12 (doze) meses, quando se tratar de filial de empresa estabelecida em outro Estado, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencado:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses, na Unidade da Federação onde se encontra instalada;

II - comprove recolhimento do ICMS à Unidade Federada de seu domicílio fiscal, no mesmo período indicado no inciso I, em valores igual ou superior a 2.000 (duas mil) UPFMT, por mês, em média.

III - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio fiscal, expedidas pelos respectivos órgãos fiscais, bem como, por aqueles incumbidos de sua inscrição em Divida Ativa e execução fiscal;

IV - exiba certidão negativa de protestos de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas de domicílios;

V - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o Fisco Estadual de seu domicílio;

§1º - Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento mato-grossense deverá :

I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de efetivo funcionamento;

II - atender as exigências previstas nos incisos IV e V do art. 2º;

III - anexar ao requerimento do regime especial:

a) cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações posteriores, destacando as alusivas ao estabelecimento requerente;

b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições de seus §§ 1º e 2º;

c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo;

d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o pedido.

§2º - instruirão também o requerimento os demonstrativos exigidos no inciso VI do artigo 3º, relativos ao estabelecimento requerente, correspondente ao período do exercício efetivo, e a matriz, referentes aos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o pedido.

§3º - O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensará o estabelecimento do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.

Art. 6º - Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa de que a garantia a ser oferecida será fiança bancária, hipótese em que identificará o banco fiador, valor e o prazo de validade.

Art. 7º - Independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, a Coordenadoria Geral de administração Tributária, concederá o benefício de que trata esta Portaria, a todos os contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 095/95 - SEFAZ , mediante solicitação do interessado.

Art. 8º - O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração Tributária, devidamente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser protocolizado na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento.

Art. 9º - A Exatoria, de posse do requerimento e demais documentos;

I - verificará se o mesmo está devidamente instruído, em conformidade com esta Portaria;

II - formalizará processo e encaminhá-lo-á à Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente;

III - no dia seguinte ao retorno da Prefeitura encaminhará o processo à Coordenadoria de Tributação.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal procederá analise das informações e dos documentos fornecidos pelo requerente, emitindo parecer circunstanciado, que será assinado pelo Prefeito ou Secretário de Finanças ou Fazenda do Município, onde deverão estar expostas as razões da anuência ou não, à concessão do regime especial pleiteado, devolvendo o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recolhimento, a Exatoria de origem;

Art. 10 - A Coordenadoria de Tributação, através da Gerência de Processos Especiais, após instruir o processo com dados da situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente apreciará o pedido de Regime Especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Exatoria Estadual e pela Prefeitura, opinando pela concessão ou não do regime, encaminhando, em seguida o processo, à Coordenadoria do Sistema Tributário Estadual.

Art. 11 - Deferido o pedido pela Coordenadoria do Sistema Tributário Estadual, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o comunicado da concessão do Regime Especial, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à Coordenadoria de Tributação.

Parágrafo único - O benefício do Regime Especial concedido ao contribuinte é extensivo às suas filiais, desde que cumpridas as exigências previstas nos incisos III, IV e V do artigo 5º.

Art. 12 - A concessão de Regime Especial implicará a observância, pelo detentor do beneficio, das seguintes exigências:

I - identificação de sua condição de portador do Regime Especial, mediante aposição, nas notas fiscais que acobertarem as saídas com destino a exportação:

a) dos controles estabelecidos por esta Secretaria em ato específico;

b) da expressão "Remessa com fim específico de exportação";

c) do número de inscrição do exportador na SECEX, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

II - encaminhar as informações abaixo relacionadas, à Coordenadoria de Fiscalização, para o seguinte endereço:

Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.
A/C: Coordenadoria de Fiscalização.
Endereço: Edifico Octávio de Oliveira, C.P.A.
Caixa Postal nº 251, CEP 78055-500 - Cuiabá –MT.

a) as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético conforme o Manual de Orientação aprovado pela Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, bem como, os demonstrativos mensais de remessa para exportação e de estoques, na forma dos Anexos I e II, até o dia 12 (doze) do mês seguinte;

b) até 30 dias antes do embarque das mercadorias a serem exportadas o Registro de Venda - RV, averbado junto ao SISCOMEX;

c) até 30 dias, após efetivada a exportação, cópia do conhecimento de Embarque, do BILL OF LADING" ou “BL”, e da Nota Fiscal de Exportação;

III - pontualidade do recolhimento do ICMS, se for devido;

§1º - Impõe-se ainda ao detentor do Regime Especial de que trata esta Portaria a obrigatoriedade de comunicar, imediatamente, à Coordenadoria de Tributação, no endereço citado no inciso II deste artigo, qualquer alteração havida nos atos constitutivos da empresa.

§ 2º - Em substituição ao disposto no inciso II, o contribuinte poderá encaminhar anexado aos demonstrativos de que trata o inciso III, cópia reprográfica das referidas notas fiscais.

Art. 13 - A Coordenadoria de tributação manterá, através da Gerência de processos, rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de Regime Especial, comunicando à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo 14 desta Portaria.

Art. 14 - O descumprimento das normas constantes desta Portaria e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do Regime Especial concedido, não sendo permitido ao infrator qualquer recurso ou reconsideração.

Parágrafo único - O ato que aplicar a suspensão do Regime Especial determinará também, o recolhimento de todos os talonários filigranados, chancelados, rubricados ou carimbados, não utilizados, bem como, de todos os selos, carimbos ou documentos de controle franqueados ao contribuinte, procedimento que deverá ser adotado no caso de baixa, suspensão ou cassação da inscrição estadual do estabelecimento.

Art. 15 - O termo de início do Regime Especial será a data da publicação do comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado e terá validade de um ano, a partir desta data.

Parágrafo único - Os Regimes Especiais concedidos com base na carta de fiança bancária terão sua validade expirada 3 (três) meses antes do vencimento da garantia, não ultrapassando os prazos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 16 - A renovação do Regime Especial, exceto quando a garantia consistir em carta de fiança bancária, será concedida automaticamente ao contribuinte que tiver cumprido com o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante o período do benefício fiscal.

§1º - Em sendo a garantia carta de fiança bancária, a renovação do Regime Especial dependerá, também, da apresentação de nova garantia, na forma do artigo 5º, com antecedência mínima de 01 (um) mês do termo final do Regime Especial fixado, de acordo com o parágrafo único do artigo anterior.

§2º - Após completados 02 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício de suas atividades, a empresa poderá obter a renovação automática do Regime Especial, como preconizado no "caput".

Art. 17 - Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do Regime Especial será sempre facultativa, ficando reservado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o direito de negá-la ou exigir outras garantias, além das previstas nesta Portaria.

Art. 18 - Ficam instituídos os demonstrativos de que trata esta Portaria Circular e aprovados os seus modelos, como se segue:

I - "Demonstrativo de Entradas de Mercadorias" - Anexo I, que conterá, no mínimo:

a) denominação, "Demonstrativo de Entradas de Mercadorias";

b) nome, número de inscrição estadual, endereço completo do estabelecimento emitente e mês de referência;

c) número da nota fiscal, data de aquisição, descrição da mercadoria, unidade, quantidade e valor da operação, e os respectivos totais;

d) declaração de que os dados inseridos no referido demonstrativo são a expressão da verdade e a assinatura do contribuinte.

II - "Demonstrativo da Remessa de Mercadorias para Exportação" - Anexo II, que conterá no mínimo:

a) denominação, "Demonstrativo de Remessa de Mercadorias para exportação".

b) nome, número de inscrição estadual, endereço completo do estabelecimento emitente e mês de referência;

c) número da nota fiscal, data da remessa, unidade, quantidade e valor da operação, e os respectivos totais;

d) declaração de que os dados inseridos no referido demonstrativo são a expressão da verdade e a assinatura do contribuinte.

III - "Demonstrativo de Estoque de Produtos" - Anexo III, que conterá, no mínimo:

a) denominação, "Demonstrativo de Estoque de Produtos";

b) nome, número de inscrição estadual, endereço completo do estabelecimento emitente e mês de referência;

c) descrição de produto, unidade, estoque anterior, entradas, saídas e estoque atual.

d) declaração de que os dados inseridos no referido demonstrativo são a expressão da verdade e a assinatura do contribuinte.

Art. 19 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de novembro de 1996.
VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA