Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39/92
05/18/1992
05/21/1992
26
21/05/92
1º/06/92

Ementa:Estabelece prazos para recolhimento do ICMS.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 46 - Portaria Circular 46/92;
Aletrada pela DocLink para 112 - Portaria Circular 112/92;
Alterada pela DocLink para 42 - Portaria Circular 42/93;
Alterada pela DocLink para 46 - Portaria Circular 46/93;
Alterada pela DocLink para 52 - Portaria Circular 52/93;
Alterada pela DocLink para 27 - Portaria Circular 27/94;
Alterado pela DocLink para 36 - Portaria Circular 36/94;
Alterada pela DocLink para 104 - Portaria Circular 104/94;
Revogada pela DocLink para 100 - Portaria Circular 100/96
Observações:Vide Resolução nº 028/94


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 039/92 - SEFAZ
. Consolidada até a Port. Circular 104/94.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os prazos de pagamento do imposto às alterações ocorridas na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração decendial, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio; (Nova redação dada pela Port. Circular 036/94; Efeitos a partir de 01/04/94) II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa: (Nova redação dada ao Inciso e suas alíneas pela Port. Circular 036/94; Efeitos a partir de 01/04/94)
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, o valor estimado;
b) até o dia 05 (cinco) de julho, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do mesmo ano;
c) até o dia 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior;
III - para o contribuinte dispensado de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota;

IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos “in natura” e semi-elaborados:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer o fato gerador, se detentores de regime especial próprio ou de termo de acordo para emissão do Documento Fiscal NF-3; (Nova redação dada pela Port. Circular 36/94; Efeitos a partir de 01/04/94)
b) no ato da saída dos produtos, nos demais casos;

V - para os contribuintes detentores de regime especial previsto na Portaria Circular nº 010/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer o fato gerador; (Nova redação dada pela Port. Circular nº 36/94; Efeitos a partir de 01/04/94).
VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento; (Nova redação dada pela Port. Circular 36/94; Efeitos a partir de 01/04/94)

VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com álcool carburante, petróleo e seus derivados, inclusive os produtos mencionados no parágrafo 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chopp, água mineral e gelo;

c) até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações internas com óleo refinado de soja produzindo e enlatando neste Estado;

d) no momento da entrada das mercadorias no Estado, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando o estabelecimento remetente ou destinatário não estiver devidamente credenciado pela SECRETARIA DE FAZENDA;

e) até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, quando devidamente credenciado pela SECRETARIA DE FAZENDA;

VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer a entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao valor devido como substituto tributário da operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS; (Nova redação dada pela Port. Circular 36/94, efeitos a partir de 01/04/94) IX - para os contribuintes que prestem serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas em geral: (Nova redação dada ao Inciso pela Port. Circ. 112/92, efeitos a partir de 28/12/92. a) antes de iniciada cada prestação de serviço, excluída a hipótese da alínea "b"; (Nova redação dada a alínea pela Port. Circular 112/92, efeitos a partir de 28/12/92) b) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que se realizar a prestação do serviço, se detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 112/92-SEFAZ, de 18.12.92: (Nova redação dada a alínea pela Port. Circular 36/94, efeitos a partir de 1º/04/94) X - para empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto recolhido no mês anterior; e
b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a diferença entre o valor efetivamente apurado no mês de ocorrência do fato gerador e o recolhido conforme a alínea anterior;

XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;

XII - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
a) até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e
b) até o dia 09 (nove) de agosto de cada exercício, o imposto relativo ao estoque existente em 31 (trinta e um) de julho do mesmo ano, de acordo com o estatuído no Convênio ICMS 28/92.

XIII - na hipótese do inciso III do artigo 335 do Regulamento do ICMS, pelo abatedor, no segundo dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer o abate; (Nova redação dada pela Port. Circ. 52/93, efeitos a partir de 02/05/93) XIV - em relação ao inciso II do artigo 335-B do Regulamento do ICMS, pelo industrial, no primeiro dia útil após a entrada em seu estabelecimento; (Acrescentado pela Port. Circular 42/93, efeitos a partir de 15/04/93)

Art. 2º Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, em que não haja expediente normal nos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Parágrafo único O disposto no “caput” não se aplica às hipóteses previstas nos incisos III, IV, alínea "b", VII, alínea "d" e IX, alínea "a" do artigo anterior.

Art. 3º O imposto não recolhido no seu vencimento terá seu valor corrigido monetariamente, incidindo, sobre esse montante, juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária.

Art. 4º O contribuinte que deixar de recolher o ICMS no prazo fixado nesta Portaria Circular, ou que recolher menor que o devido, por 03 (três) meses consecutivos, ou por 06 (seis) meses alternados, terá seu estabelecimento colocado sob regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, recolher o imposto na forma preconizada em ato baixado pelo Coordenador Geral de Administração Tributária. (Nova redação dada pela Port. Circular 104/94, efeitos a partir de 12/07/94) Art. 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 18 de maio de 1992.