Texto: DECRETO Nº 2.154, DE 15 DE AGOSTO DE 1986 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 304 da Lei 4.964, de 26.12.85; Considerando ainda que, os objetivos previstos no art. 11 do Decreto-Lei 200, de 25.02.67 coincidem perfeitamente com os propostos por este Executivo, no que concerne à Justiça do Estado, D E C R E T A : Art. 1º - Fica delegado ao Poder Judiciário, a competência para arrecadação dos recursos a que se refere o artigo 303, da Lei 4.964 de 26.12.85. Art. 2º - A quota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “mortis causas” atribuível aos municípios, deverá ser repassada à Fazenda Pública Estadual, por ocasião de cada recolhimento. Art. 3° - Fica a Fazenda Estadual autorizada a estabelecer convênio com o Poder Judiciário, para o fim Precípuo de elaborar um sistema de informação contábil, referente aos recursos a que se refere o art. 1º, de forma compatível com o ora adotado. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 1986, 164º da Independência e 97º da República.