Texto:
"n) carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados;
"o) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
"p) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977, ficando revogado o Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.