Texto: LEI Nº 12.341, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023. Autor: Deputado Thiago Silva
“Art. 48 (...) (...)
§ 10 A isenção correspondente ao § 3º também se aplicará para o transporte de animais doados para instituições filantrópicas, cuja venda do animal será revertida em renda para a manutenção e aparelhamento da entidade.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente