Texto: AJUSTE SINIEF 01/84
“Art. 49. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente: a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão; b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação arquivando a cópia; III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 4ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria; V - a 5ª via, será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “visto” a que alude o inciso I; VI - a 6ª via, ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 4º O fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.
§ 5º Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado: 1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou 2. confirmará o não internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias: 1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; 2. o Código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.” Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985. Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.