Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/89
Publicação:04/04/1989
Ementa:Dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, nos casos que especifica.
Assunto:Energia Elétrica
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 10/89
. Consolidado até o Prot. ICMS 32/04.
. Aprovado pelo Decreto 1.535/89.
. Alterado pelo Prot. ICMS 20/94.
. Adesão de CE, GO, MG, MS, MT, PB, PE e RN pelo Prot. ICMS 15/89.
. Exclusão do Estado do PR pelo Prot. ICMS 32/04.

Os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 20/94)
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.