Texto:
Parágrafo único. O estorno ou pagamento de que trata esta cláusula será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, adotando-se os critérios previstos no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.