Texto: LEI N° 8.623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. Autor: Poder Executivo
1.1. Gabinete do Superintendente
1.2. Assessoria Técnica de Análise
1.3. Assessoria Técnica de Operações
1.4. Agentes de Pesquisa e Investigação
1.5.Assistente Técnico de Pesquisa Art. 3º Compete a Unidade de Pesquisa e Investigação:
I - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos relacionados à Inteligência e Contra-Inteligência;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de Inteligência e Contra-Inteligência de interesse da Fazenda Pública Estadual;
III - desenvolver ações de planejamento, pesquisa, investigação e análise sobre fraudes estruturadas de conteúdo tributário;
IV - buscar informações e produzir conhecimentos em decorrência de solicitações, denúncias e indícios de situações referentes às práticas de fraudes estruturadas, lesivas à Fazenda Pública Estadual;
V - desenvolver mecanismos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização das práticas estruturadas contra a Fazenda Pública Estadual.
VI - manter contato com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, viabilizando mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas aos assuntos de sua competência;
VII - propor medidas de proteção aos documentos e às informações sensíveis que, por sua natureza e importância, devam ser de conhecimento restrito;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas. Art. 4º O cargo de Superintendente da Unidade de Pesquisa e Investigação, Nível DGA-3, será ocupado mediante nomeação por ato do Governador do Estado, preferencialmente, por integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, portador de curso superior, de probidade reconhecida, e com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. Art. 5º Os cargos de Assessores Técnicos de Análise e de Operações, nível DGA-5, serão ocupados, preferencialmente, por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, estáveis, portadores de curso superior, de probidade reconhecida. Art 6º Os Agentes de Pesquisa e Investigação serão nomeados, preferencialmente, entre integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, estáveis, portadores de curso superior, de probidade reconhecida, pelo período mínimo de 02 (dois) anos. Art. 7º Os Agentes de Pesquisa e Investigação farão jus à gratificação adicional prevista no art. 8º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, nos termos do Regulamento. Parágrafo único. O Superintendente da Unidade de Pesquisa e Investigação e os Assessores Técnicos de Análise e de Operações poderão optar pela gratificação prevista no art. 8º da Lei nº 8.265/04 ou pela gratificação do respectivo cargo comissionado. Art. 8º Ficam transformados 08 (oito) cargos de Agente de Inspeção e Controle na Corregedoria Fazendária, criados pela Lei nº 8.265/04, em Agentes de Pesquisa e Investigação da Unidade de Pesquisa e Investigação. Art. 9º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - 01 (um) cargo de Superintendente de Unidade de Pesquisa e Investigação, nível DGA-3;
II - 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Análise, nível DGA-05;
III - 01(um) cargo de Assessor Técnico de Operações, nível DGA-05; e
IV - 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Pesquisa, nível DGA-08. Art. 10 Fica revogado o inciso XXI do art. 3º da Lei nº 8.265/04. Art. 11 As informações solicitadas pela Unidade de Pesquisa e Investigação terão caráter prioritário no âmbito da Administração Pública Estadual. Art. 12 As atribuições e competências do Superintendente da Unidade de Pesquisa e Investigação, das Assessorias e dos Agentes de Pesquisa e Investigação e o funcionamento da unidade de que trata esta lei serão definidas em Regulamento. Art. 13 Ficam extintos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, 06 (seis) cargo de Gerente de Agência Fazendária, nível DAS-2, criados através da Lei nº 8.247, de 17 de dezembro de 2004. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.