Texto: PORTARIA N° 075/2021-SEFAZ . Vide Port. 128/2021: Dispõe sobre a criação e procedimentos para expedição do documento Notícia de Fato Tributário - NFT. . Consolidada até a Port. 170/2024.
CONSIDERANDO ser obrigação do contribuinte apresentar, em todos os postos fiscais, fixos e móveis, por onde transitar o bem ou a mercadoria, a documentação fiscal pertinente à respectiva operação, assim como à correspondente prestação de serviço de transporte, nos termos dos incisos XIV e XV do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o instrumento referido no artigo 4° da Lei Complementar n° 674, de 1° de outubro de 2020, regulamentado pelos artigos 951-A e 951-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que a referida Lei n° 7.098/1998, conforme arrolamento no caput do seu artigo 39-B, prevê, dentre os instrumentos constitutivos de crédito tributário, o Termo de Apreensão e Depósito;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 960, 966 e 967 do citado Regulamento do ICMS, que definem e disciplinam a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito para formalizar, instrumentar e exigir crédito tributário pertinente a operações e/ou prestações vinculadas a bens ou mercadorias em trânsito ou relativo ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos artigos 952 a 955 também do Regulamento do ICMS mato-grossense; R E S O L V E: Art. 1° Esta portaria dispõe sobre a lavratura dos instrumentos adiante relacionados, destinados a documentar as ocorrências verificadas pelo Serviço de Fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, inclusive, quando for o caso, a constituição do crédito tributário pertinente: I - Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e; II - Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e.
Parágrafo único Para expedição do TFT-e, deverão ser observados os respectivos requisitos, bem como os procedimentos e efeitos dele decorrentes, segundo o disposto nesta portaria. Art. 3° Quando, na fiscalização do trânsito de bens, de mercadorias ou das respectivas prestações de serviço de transporte, houver a constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, resultando, ou não, na retenção de bens, mercadorias ou documentos, ou, ainda, quando houver indício de infração à legislação tributária e/ou com efeitos tributários, será lavrado instrumento único para registro da ocorrência e/ou e início do procedimento administrativo para constituição do crédito tributário.
§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será lavrado por processamento eletrônico de dados e receberá a designação de Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, cuja natureza obedecerá o disposto no artigo 6° desta portaria e no artigo 951-B do Regulamento do ICMS.
§ 2° Compete à Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras - CFPF, unidade da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, o gerenciamento do TFT-e.
Parágrafo único Será obrigatório consignar, no TFT-e, a identificação do condutor e do respectivo veículo que estiver transportando o bem e/ou mercadoria. Art. 5° O TFT-e será lavrado, nas condições adiante indicadas, por servidor do Grupo TAF, no desempenho de atividade de fiscalização do trânsito de bem, de mercadoria ou das respectivas prestações de serviço de transporte: I - como instrumento utilizado para formalização da abertura de ação fiscal, bem como para registro de conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal; II - quando for verificado indício de ocorrência que possa implicar infração à legislação tributária, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento; III - diante de ocorrência que indique possível descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, em virtude de infração à legislação tributária vigente. Art. 6° Cabe ao servidor, responsável pela lavratura do TFT-e, registrar a sua natureza, que será determinada conforme a respectiva finalidade, como segue: I - Verificação Fiscal: quando o TFT-e for lavrado para registrar a abertura da ação fiscal, a conferência física de bens e/ou de mercadorias, a análise da documentação fiscal nas Unidades de Fiscalização ou, ainda, a verificação de indício de ocorrência infracional; II - Constatação de Irregularidade: quando o TFT-e for lavrado como instrumento único necessário para materialização da infração e posterior constituição o crédito tributário. Art. 7° A emissão do TFT-e, qualquer que seja sua natureza, configura início de ação fiscal, excluindo a espontaneidade do sujeito passivo ou de terceiro vinculado à ocorrência infracional, prevista na legislação tributária.
§ 1° A lavratura do TFT-e não impede que os bens ou mercadorias, sujeitos à fiscalização, sejam retidos para fins de averiguação de regularidade da operação e/ou da prestação de serviço correspondente, até o encerramento do procedimento de lançamento do crédito tributário, com a lavratura do instrumento constitutivo pertinente.
§ 2° Deverá ser lavrado TFT-e específico nas hipóteses em que se tratar de: I - bem ou mercadoria que for: a) perecível; b) não perecível; c) objeto de contrabando; d) objeto de descaminho; e) falsificado ou adulterado; f) deteriorado; g) inflamável e/ou explosivo; h) semovente e/ou consistir em objeto de outra carga viva; II - arquivo magnético, programa e equipamento de processamento de dados com ou sem informações gravadas, que servirão para instrução processual; III - documentos ou papéis particulares. Art. 8° Além do disposto nos artigos 4° a 7°, no TFT-e, lavrado com a natureza de Constatação de Irregularidade, deverão constar: I - a identificação do remetente, do destinatário e do transportador do bem e/ou mercadoria, quando não forem o próprio condutor; II - a qualificação do responsável pelo cumprimento da obrigação, bem como dos responsáveis solidários, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4°; III - o local, a data e a hora da sua lavratura; IV - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e das respectivas base de cálculo e alíquota; V - a disposição da legislação tributária infringida, indicando a penalidade aplicável e a respectiva capitulação; VI - o valor original do tributo e/ou da penalidade aplicável, bem como a demonstração do respectivo cálculo; VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; VIII - o prazo para pagamento, conforme disposto no artigo 11; IX - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela respectiva lavratura.
§ 1° Para identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, o autor do TFT-e deverá informar, respectivamente, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF.
§ 2° Após o registro do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando se tratar de estabelecimento inscrito neste Estado, os demais dados cadastrais serão automaticamente obtidos do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, mediante a indicação da respestiva inscrição estadual.
§ 3° Quando se tratar de estabelecimento não inscrito no CCE/MT e que não conste em base de dados desta Secretaria, o autor do TFT-e deverá efetuar os registros no Sistema de Registro de Contribuintes e Pessoas, integrante das bases de dados fazendárias.
§ 4° Quando o TFT-e for lavrado com a natureza de Constatação de Irregularidade, deverão também nele constar as datas e os horários de início e de finalização dos trabalhos, o relatório circunstanciado da ocorrência, as irregularidades constatadas e demais provas que forem apuradas e aplicadas ao procedimento. Art. 9° A notificação ao sujeito passivo do registro de descumprimento de obrigações tributárias, formalizado via TFT-e, será efetuada, pessoalmente, ao contribuinte ou ao condutor do veículo, o qual, ao recebê-la, deverá apor a data, o nome completo, o número de inscrição no CPF e a sua assinatura.
Parágrafo único Nas hipóteses de ações fiscais executadas nas dependências dos correios, portos, aeroportos, rodoviárias, alfândegas e demais locais de despachos e recebimentos de bens e/ou mercadorias, a notificação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada por meio de correspondência no formato eletrônico, inclusive pelo Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) ou mediante aviso de recebimento (AR), ou, ainda, mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado. Art. 10 Caracterizada a ocorrência infracional, o TFT-e servirá como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960, 966 e 967.
§ 1° A lavratura do TFT-e com a natureza de Constatação de Irregularidade implicará a subsequente e automática lavratura do correspondente Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, para constituição do crédito tributário pertinente, inclusive com aplicação da penalidade relativa à infração constatada.
§ 2° Quando o TFT-e tiver natureza de Verificação Fiscal, na hipótese de constatação da ocorrência infracional, será convertido em TFT-e com natureza de Constatação de Irregularidade, com a subsequente e automática constituição do crédito tributário correspondente, mediante lavratura do TAD-e. Art. 11 O prazo para cumprimento da notificação observará o disposto no artigo 17. Art. 12 Excepcionalmente, quando não houver possibilidade técnica, poderá ser emitido o TFT em formulário manual, hipótese em que deverá ser registrado no sistema eletrônico fazendário pertinente, imediatamente após o restabelecimento das condições técnicas necessárias para lavratura do TFT eletrônico (TFT-e), observado o disposto nos artigos 4° a 11, com a devida vinculação. Art. 13 O TFT-e poderá ser cancelado, de ofício, quando for constatado erro na sua lavratura, em especial a falta de atendimento às exigências dispostas no artigo 8°.
§ 1° O cancelamento do TFT-e poderá ser efetuado: I - pelo próprio autor; II - pelo supervisor de jornada ou plantão; III - pelo Titular da Coordendoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras, da Superintendência de Fiscalização - CFPF/SUFIS; IV - pelo Superintendente de Fiscalização ou por quem o substituir no desempenho dessa atribuição, nos termos do disposto no artigo 19.
§ 2° O responsável pelo cancelamento deverá promover os respectivos registros no sistema eletrônico fazendário relativo ao TFT-e, informando as causas que motivaram a medida, bem como o número do correspondente TFT-e que o substituiu, quando houver.
§ 3° O cancelamento do TFT-e implicará o simultâneo e automático cancelamento do TAD-e dele decorrente.
§ 4° Cancelado o TFT-e, fica admitida nova lavratura, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1° A expedição do TAD-e será subsequente e automática à lavratura do TFT-e a que se referir, devendo ser efetivada com a chancela do Superintendente de Fiscalização, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE.
§ 1°-A Nas hipóteses de ausência, afastamento legal ou qualquer outra impossibilidade do titular da SUFIS, a chancela de que trata o § 1° deste artigo poderá ser efetuada pelos respectivos substitutos eventuais, designados nos termos de Portaria editada pela SEFAZ, desde que também sejam ocupantes do cargo de FTE. (Acrescentado pela Port. 231/2023)
§ 2° O TAD-e será lavrado por processamento eletrônico de dados, mediante acesso ao Sistema TAD-e, no sítio da SEFAZ/MT na internet, e terá numeração sequencial, crescente e cronológica, sem distinção por série, não se interrompendo em função do local de lavratura ou da mudança do ano civil.
§ 3° Excepcionalmente, quando houver impossibilidade técnica, poderá ser emitido o Termo de Apreensão e Depósito em formulário manual, hipótese em que deverá ser convertido em eletrônico imediatamente após o restabelecimento das condições técnicas necessárias para lavratura do TAD-e, com a devida vinculação. Art. 15 O gerenciamento do TAD-e tem como objetivos precípuos: I - o monitoramento e controle eletrônico da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, suas alterações e cancelamentos; II - o controle eletrônico do registro do crédito tributário, constituído mediante lavratura de TAD-e, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Compete à Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - CFPF/SUFIS o gerenciamento do TAD-e. Art. 16 É obrigatória a identificação do sujeito passivo no TAD-e e, sempre que identificados, deverão também ser informados o remetente, o destinatário e o transportador do bem e/ou mercadoria, quando não forem o próprio condutor.
§ 1° Também deverão constar do TAD-e as informações exigidas para o TFT-e no artigo 8°.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, as informações pertinentes serão importadas do TFT-e a que se referir o TAD-e lavrado. Art. 17 O prazo para cumprimento da exigência prevista no TAD-e será de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva lavratura.
§ 1° Nos termos do disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 934 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a concessão do parcelamento do crédito tributário será condicionada ao pagamento à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total, cujo valor remanescente será parcelado com observância do disposto no artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.
§ 2° Quando cabível a aplicação do disposto no artigo 926 do RICMS, nas hipóteses de que trata o § 1° deste artigo, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido no mencionado parágrafo será calculado sobre o valor total do crédito tributário, após ser aplicada a redução autorizada no referido artigo 926 do Regulamento do ICMS mato-grossense.” Art. 18 A notificação ao sujeito passivo do crédito tributário constituído mediante lavratura de TAD-e será efetuada: I - pessoalmente, ao contribuinte ou ao condutor do veículo, o qual, ao recebê-la, deverá apor a data, o nome completo, o número de inscrição no CPF e a sua assinatura; II - eletronicamente, ao sujeito passivo, por meio de correspondência no formato eletrônico, inclusive pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e); III - mediante aviso de recebimento (AR); IV - mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único Não se observará ordem de aplicação das hipóteses arroladas nos incisos I a III do caput deste artigo, que são alternativas, exigindo-se, porém, em relação à hipótese indicada no inciso IV que as previstas nos incisos II e III tenham sido improfícuas. Art. 19 Fica assegurada ao Superintendente de Fiscalização a faculdade de revisar o TAD-e, lavrado e não quitado, pessoalmente ou mediante designação.
Parágrafo único A retenção administrativa prevista no caput deste artigo será mantida pelo período da verificação fiscal e, uma vez constatada a irregularidade, ensejará a lavratura do TFT-e, o qual será convertido em TAD-e, imediata e automaticamente. Art. 21 Fica dispensada a retenção de bens e/ou mercadorias: I - em relação ao disposto no inciso II do artigo 20, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 170/2024) a) quando o transporte for executado por contribuinte regularmente inscrito no CCE/MT; b) quando comprovado, de forma inequívoca, que a irregularidade não implicou falta de pagamento total ou parcial do imposto;
§ 1° Ressalvado o previsto no artigo 23, não se aplicam as disposições deste artigo nas hipóteses de: I - infrações descritas nos incisos I e III do artigo 20 desta portaria; II - flagrante delito; III - constar registro de restrição no Sistema Registros de Contribuintes e Pessoas, mantido no âmbito da SEFAZ.
§ 2° Ainda que não satisfaça aos critérios estabelecidos nos incisos do caput deste preceito, será nomeada fiel depositária, conforme o caso: I - a empresa transportadora, regularmente credenciada ao Controle Fiscal Simplificado, nos termos de portaria específica; II - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Protocolo ICMS 32/2001. Art. 23 O contribuinte nomeado na forma prevista no artigo 22 perderá a condição de fiel depositário, devendo restituir imediatamente à SEFAZ o bem ou a mercadoria depositados, quando o crédito tributário lançado, em decorrência da obrigação tributária registrada no correspondente TAD-e, for julgado procedente, ainda que parcialmente, em instância única ou em segunda instância administrativa.
Parágrafo único A liquidação do débito pendente de pagamento dispensa a restituição do bem ou da mercadoria à SEFAZ, exigida no caput deste artigo. Art. 24 Poderão os titulares da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou da Superintendência de Fiscalização nomear como fiel depositário da mercadoria retida o requerente, desde que atendidas as seguintes condições: (Nova redação dada ao caput pela Port. 210/2023)
Parágrafo único No caso de falta de vinculação de documento fiscal ao Termo de Apreensão e Depósito, ficam permitidos aos titulares da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou da Superintendência de Fiscalização nomear legítimo interessado como fiel depositário, mediante apresentação de documento que comprove a propriedade da mercadoria ou bem objeto do Termo de Apreensão e Depósito. (Acrescentado pela Port. 210/2023) Art. 25 Excepcionalmente, poderá haver também a nomeação de fiel depositário de bem e/ou de mercadoria retidos, ainda que não atendidas as condições previstas nesta portaria, nas seguintes hipóteses: I - ação fiscal volante quando não houver possibilidade de guarda do bem e/ou da mercadoria retidos; II - mercadoria de rápida deterioração ou perecimento; III - semovente; IV - mercadoria ou carga perigosa.
Parágrafo único A nomeação de fiel depositário de que trata o caput deste artigo será efetuada, de ofício, preferencialmente, pelo próprio autor da lavratura do TFT-e, convertido em TAD-e. Art. 26 Atendido o disposto neste capítulo, para a identificação do fiel depositário, o autor do TFT-e deverá informar o respectivo número de inscrição estadual e/ou os números de inscrição no CNPJ ou no CPF, conforme se trate de pessoa jurídica ou de pessoa física.