Texto: CONVÊNIO ICMS 117, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Consolidado até o Conv. ICMS 152/08. . Divulgado pelo Despacho 75/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.734/08. . Alterado pelo Conv. ICMS 152/08.
Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a partir de 1º de julho de 2009, a seguinte redação: (Nova redação dada a Cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/08).
“Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. § 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. § 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III – utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.