Texto:
Parágrafo único. A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo indicados:
Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.