Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23
/98
03/31/1998
04/03/1998
18
03/04/98
03/04/98
Ementa:
Disciplina o disposto nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS.
Assunto:
Usina Hidrelétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 16/2002
Observações:
Ver
Decreto nº 2.154/98
Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA nº 023/98-SEFAZ
Disciplina o disposto nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 64 das Disposições Transitórias do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 2.154, de 25 março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º
A presente Portaria estabelece os procedimentos que deverão ser seguidos para a efetiva fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 2º
O diferimento do pagamento do imposto previsto nos dispositivos legais mencionados no artigo anterior será concedido mediante observância do que se segue:
I - a Empresa Produtora de Energia - EPE Ltda, deverá elaborar e encaminhar à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI, relação onde constem os nomes, endereços, CGC e inscrição estadual das empresas contratadas para executarem as obras de construção do gasoduto e da Usina Termelétrica, conforme concorrência internacional promovida pela ELETRONORTE;
II - as empresas contratadas e relacionadas pela EPE serão credenciadas pela GPE/COTRI, que deverá emitir e fazer publicar o competente Comunicado CGSIAT;
III - nas operações internas, os contribuintes deverão entregar à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência, cópias das Notas Fiscais que acobertaram as saídas de mercadorias com o diferimento previsto nesta Portaria;
IV - nas operações interestaduais às empresas adquirentes incumbe a obrigação referida no inciso anterior.
Art. 3º
A transferência de crédito acumulado de que trata o artigo 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS serão autorizadas pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado da Administração Tributária - CGSIAT, à vista de requerimento circunstanciado do interessado.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de março de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda