Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Portaria SICME

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2007
03/12/2007
03/13/2007
15
13/03/2007
13/03/2007

Ementa:Disciplina procedimentos para a obtenção da Resolução Declaratória de Beneficiário para fruição dos benefícios previstos no artigo 4º-A da Lei nº 8.629, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 006/2007, DE 12 DE MARÇO DE 2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - As empresas interessadas na fruição dos benefícios previstos na Lei 8.629 de 29 de dezembro de 2006, que já requereram junto a esta Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, a expedição de Resolução Declaratória de Beneficiário, deverão fornecer documentos complementares abaixo relacionados para a concretização do pedido solicitado:
1 – Cópia dos atos constitutivos da sociedade, e alterações posteriores, autenticadas pela Junta Comercial do Estado ou certidão de inteiro teor expedida pela mesma;
2 – Cópia da Ata da ultima assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
3 – Cópia da autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia para implantação de empreendimento para fins de geração de energia elétrica;
4 – Certidão negativa de Débito – SEFAZ / IPVA (EMPRESA);
5 – Certidão negativa da Dívida da PGE (EMPRESA);
6 – Certidão negativa de Débito – INSS (EMPRESA);
7 – Certidão negativa de Débito – FGTS (EMPRESA);
8 – Licença de Instalação (LI) – SEMA.

Art. 2º - A SICME de posse do requerimento e demais documentos, apreciará o pedido, emitindo parecer favorável ou não à expedição da Resolução Declaratória de Beneficiário.

Art. 3º - Deferido o pedido pela Secretaria de Indústria Comércio, Minas e Energia, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado a Resolução Declaratória de Beneficiário.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA,
PUBLICADA,
CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT 12 de março de 2007.

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAM
Secretário de Estado de Indústria Comercio Minas e Energia