Texto: PORTARIA N° 103/2019/SEFAZ-MT . Consolidada até a Portaria 005/2023. . Vide Portaria n° 222/2021-SEFAZ: . Port. 003/2023: Divulga o cronograma de concursos mensais para o ano de 2023 referentes ao Programa Nota MT. . Port. 245/2023: Divulga o cronograma de concursos mensais para o ano de 2024 referentes ao Programa Nota MT.
CONSIDERANDO a Lei nº 10.893/2019, que autoriza o Poder Executivo a editar normas para a operacionalização do referido Programa,
CONSIDERANDO, ainda, as previsões estabelecidas no Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, R E S O L V E: Art. 1° Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT.
Parágrafo único Para os fins de participação nos sorteios de que trata esta portaria, serão considerados, tão somente, os seguintes documentos fiscais: (Acrescentado pela Port.135/2020, efeitos a partir de 1º.08.2020) I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (efeitos a partir de 1° de agosto de 2020) Art. 2º Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota MT serão efetuados com base na extração da Loteria Federal, de acordo com o cronograma definido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições do regulamento, para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e, cada NF-e e/ou cada BP-e, emitidos por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente do valor, armazenados no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito a um bilhete eletrônico, com numeração própria, que se destina a identificar o número com o qual o consumidor inscrito participa do sorteio. (Nova redação dada pela Port. 005/2023, efeitos a partir de 1º.12.2022)
§ 6° Somente serão gerados bilhetes a partir das NF-e, das NFC-e e/ou dos BP-e considerados válidos no sistema fazendário. (Nova redação dada pela Port. 135/2020)
§ 7° Na hipótese de cancelamento de NFC-e, de NF-e e/ou de BP-e, o bilhete correspondente, caso já tenha sido gerado, será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito à premiação. (Nova redação dada pela Port. 135/2020)
§ 1º Caso o consumidor deseje voltar a participar da campanha, deverá manifestar a opção por meio de ferramenta específica disponível no Portal do Programa Nota MT.
§ 2º Enquanto a ferramenta mencionada no parágrafo anterior não estiver disponível, o usuário poderá formalizar a solicitação de reativação da conta por meio da opção “Envie uma mensagem”, disponível no Portal Nota MT, incluindo arquivo referente a imagem de documento oficial do solicitante. A referida solicitação será atendida por servidor fazendário, que promoverá a reativação da conta, observando o disposto neste parágrafo.
§ 3º Ao restaurar a conta, os bilhetes referentes aos concursos vigentes serão reativados, desde que a reativação da conta ocorra previamente à finalização do processamento de bilhetes respectivos ao concurso.
§ 4º Na hipótese da reativação da conta ocorrer posteriormente ao processamento dos bilhetes de determinado Sorteio, os bilhetes daquele consumidor permanecerão com o status de Usuário Inativo para o referido concurso, de modo que desconsiderados para fins de premiação. Art. 7º Para cada sorteio serão gerados arquivos eletrônicos, que conterão a relação de bilhetes gerados por CPF.
Parágrafo único O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal, e será disponibilizado no sítio eletrônico do Programa, previamente à realização de cada sorteio juntamente com o respectivo código HASH SHA-1. Art. 8º Os números sorteados serão obtidos mediante algoritmo criptográfico, resultantes da combinação matemática dos seguintes parâmetros: I - os 5 (cinco) primeiros números sorteados na extração da Loteria Federal, utilizada como base para o respectivo sorteio; II - o número da extração de que trata o inciso I deste artigo; III - a data da extração a que se refere o inciso I deste artigo; IV - o número do sorteio do Programa Nota MT; V - o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT.
§1º O sorteio será realizado por servidor autorizado, lotado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme datas estabelecidas em Portaria, mediante acesso ao sistema específico no ambiente fazendário, onde deverão ser informados os parâmetros definidos no art. 8º.
§2º O procedimento será repetido por outro servidor, igualmente autorizado, lotado na mesma secretaria, a fim de confirmar o resultado. Art. 9º O cidadão poderá consultar no portal eletrônico do Programa ou no aplicativo para dispositivos móveis “App Nota MT” a relação de bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.
§ 1° O não resgate dos prêmios no prazo de 90 dias, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, publicada por meio do portal ou aplicativo do Programa, importará na sua caducidade.
§ 2° A divulgação dos ganhadores dos prêmios por qualquer meio, que não seja através do portal ou aplicativo do Programa, é meramente informativa e não gera qualquer direito à premiação. Art. 10 O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, em momento anterior à homologação, conforme definido em norma emitida pela Controladoria Geral do Estado (CGE - MT). Art. 11 O sistema utilizado para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no Portal do Programa, juntamente com seu código-fonte.
Parágrafo único A disponibilização do sistema referido no caput, juntamente com as informações do art. 8º, permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2019. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2019.