Texto: PORTARIA Nº 187/2016-SEFAZ
§ 1º A diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com o previsto no caput, deverá ser realizado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Em caso do ICMS substituição tributária houver sido antecipado em valores superiores aos valores apurados, as empresas obrigadas a realizar a antecipação do imposto poderão deduzir esta diferença na forma estabelecida no inciso II do artigo 112 do Regulamento do ICMS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2016. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de outubro de 2016.