Texto: LEI N° 9.064, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Autor: Poder Executivo
Art. 1º Ficam alterados o inciso V, do Art. 42; inciso II, § 1º e 4º, do Art. 48; e, o Art. 97, todos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 (...)
I - (...)
(…)
V - Secretaria-Geral.”
“Art. 48 (...)
II - apreciar os recursos recebidos e se for o caso, efetuar relatório e voto nos processos que lhes forem distribuídos;
(...)
§ 1º O relator do PAT será um dos conselheiros do Pleno.
§ 4º Quando o relator do PAT for representante da Fazenda Pública Estadual, compete, obrigatoriamente, a um dos representantes dos contribuintes, efetuar a revisão do relatório e proferir o voto, e vice-versa.”
Art. 97 O recurso de ofício interposto e o recurso voluntário protocolizado após a data de publicação da presente lei receberão respectivamente tratamento de reexame necessário e pedido de revisão de julgamento.”
Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 9º, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador do Conselho de Contribuintes-Pleno em relação aos processos em que atuou como julgador das Câmaras, ainda que não tenha proferido a decisão.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.