Texto: LEI Nº 11.326, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 24.03.2021. . Vide Decreto 874/2021, medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.
“Art. 7º-A No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos do art. 2º, desta Lei, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica nos arts. 6º e 7º desta Lei.
§ 1º O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de desobediência quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo previsto no § 1º, deste artigo, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.