Texto: DECRETO Nº 1.066, DE 12 DE OUTUBRO DEE 1988 . Consolidado até o Decreto nº 1.537/89.
§ 1º O percentual correspondente à cota parte dos Municípios no ICMS será creditado aos mesmos na forma estabelecida pela legislação vigente. (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89)
§ 2º As indústrias beneficiadas pelos incentivos deverão recolher o tributo devido à Fazenda Pública Estadual, mediante documento de arrecadação específico, segundo normas a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89)
§ 3º O valor do incentivo concedido a cada indústria será repassado á mesma após o seu recolhimento, cabendo ao BEMAT proceder ao referido repasse no mesmo dia. (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89)
§ 1º A atual Secretaria Executiva do CODEIC, funcionará como Diretoria Executiva do PRODEI, podendo, para tanto, solicitar recursos humanos e técnicos da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e dos demais órgãos relacionados ao Programa.
§ 2º A Secretaria de Fazenda e o Banco do Estado de Mato Grosso participarão também execução do PRODEI, sendo o BEMAT o Agente Financeiro do Programa. Art. 5º As empresas interessadas em obter os benefícios do PRODEI, deverão encaminhar ao CODEIC Carta-Consulta, cujo modelo será fornecido pela sua Secretaria Executiva, devendo ser analisada no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data do protocolo de entrada. Art. 6º Aprovada a Carta-Consulta, as empresas interessadas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para encaminhar requerimento de concessão do benefício, acompanhado da seguinte documentação: I – Licença prevista na legislação do meio ambiente; II – Fotocópia de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; III – Certidões negativas de débitos fiscais no âmbito federal, estadual e municipal; IV – Certidões negativas do Cartório do 4º Ofício e Cartório Distribuidor; V – Fotocópia do contrato social e alterações, devidamente registrados na JUCEMAT; VI – Projeto devidamente elaborado constando a atividade principal do estabelecimento, matéria-prima, localização, plantas de infra-estrutura de futuras edificações, cronograma físico da obra, projeções, por estimativa, do mercado consumidor, da geração de empregos, previsão de imposto a ser arrecadado e do capital necessário à implantação ou expansão da empresa. Art. 7º Após a análise do projeto pela Secretaria Executiva do CODEIC, com assessoramento técnico da SEFAZ e do BEMAT, será emitido parecer sobre cada processo no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes do encaminhamento à decisão final do CODEIC. Art. 8º Caberá ao CODEIC, observados os critérios seletivos a serem fixados por “Resolução”, decidir pela aprovação ou não dos benefícios do PRODEI, estabelecendo, caso a caso, o percentual do incentivo e o prazo concedidos.
Parágrafo único. A definição de critério seletivos de que trata este artigo, deverá levar também em consideração a contribuição do empreendimentos para o desenvolvimento cientifico e tecnológico estadual. Art. 9º Após a aprovação do processo pelo CODEIC, será celebrado contrato entre o Estado de Mato Grosso, através do CODEIC e a Empresa beneficiária, no qual constarão obrigatoriamente: (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89) I - O valor projetado, em moeda corrente, o incentivo fertado; II - Os reajustes com base no IPC, o outro padrão de atualização monetária, de forma a preservar o valor real da moeda; III - O prazo de carência IV - A garantia oferecida pela Empresa; V - Demais condições previstas na Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.