Legislação Tributária
ICM

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1066/88
10/12/1988
10/12/1988
8
12/10/88
12/10/88

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, que cria o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1537- Alterado pelo Decreto 1.537/89
DocLink para 537 - Revogado pelo Decreto 537/91
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.066, DE 12 DE OUTUBRO DEE 1988
. Consolidado até o Decreto nº 1.537/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 42, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que estabelece o artigo 9º da Lei Estadual, nº 5.323, de 19 de julho de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado através da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem o objetivo de fomentar a implantação e expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A receita do Programa de Desenvolvimento Industrial será constituída por:
I - Recursos oriundos do Tesouro Estadual correspondentes até 75% (setenta e cinco por cento) do ICM ou tributo que o substituir a ser recolhido pelos empreendimentos industriais que vierem a se instalar ou expandir suas atividades com o apoio deste programa, respeitado o percentual fixado no inciso I do art. 2º, da Lei nº 5.323/88, com a seguinte destinação:
a) 70% (setenta por cento) aplicados na forma do art. 10 deste Decreto;
b) 5% (cinco por cento) destinados ao FUNDEI.
II - Recursos, de qualquer natureza e a qualquer título, colocados à disposição por instituições públicas ou privadas;
III – Dotações orçamentarias a serem destinadas pelo Poder Público;
IV – Rendimentos referentes aos encargos financeiros, reembolso do capital dispensado e proveniente de outras fontes.

Art. 3º Para aplicação do percentual de que trata o inciso I do art. 2ª, serão considerados somente as próprias operações originárias de processo industrial, não se computando aquelas pelas quais a empresa se tornou responsável ou substituta nem as decorrentes de ação fiscal, assim como, no caso de expansão de empreendimentos, somente as operações decorrentes nessa ampliação.

§ 1º O percentual correspondente à cota parte dos Municípios no ICMS será creditado aos mesmos na forma estabelecida pela legislação vigente. (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89)

§ 2º As indústrias beneficiadas pelos incentivos deverão recolher o tributo devido à Fazenda Pública Estadual, mediante documento de arrecadação específico, segundo normas a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda. (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89)

§ 3º O valor do incentivo concedido a cada indústria será repassado á mesma após o seu recolhimento, cabendo ao BEMAT proceder ao referido repasse no mesmo dia. (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89)


Art. 4º Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial – CODEIC, órgão colegiado da estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, a administração do Programa de Desenvolvimento Industrial.

§ 1º A atual Secretaria Executiva do CODEIC, funcionará como Diretoria Executiva do PRODEI, podendo, para tanto, solicitar recursos humanos e técnicos da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e dos demais órgãos relacionados ao Programa.

§ 2º A Secretaria de Fazenda e o Banco do Estado de Mato Grosso participarão também execução do PRODEI, sendo o BEMAT o Agente Financeiro do Programa.

Art. 5º As empresas interessadas em obter os benefícios do PRODEI, deverão encaminhar ao CODEIC Carta-Consulta, cujo modelo será fornecido pela sua Secretaria Executiva, devendo ser analisada no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data do protocolo de entrada.

Art. 6º Aprovada a Carta-Consulta, as empresas interessadas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para encaminhar requerimento de concessão do benefício, acompanhado da seguinte documentação:
I – Licença prevista na legislação do meio ambiente;
II – Fotocópia de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III – Certidões negativas de débitos fiscais no âmbito federal, estadual e municipal;
IV – Certidões negativas do Cartório do 4º Ofício e Cartório Distribuidor;
V – Fotocópia do contrato social e alterações, devidamente registrados na JUCEMAT;
VI – Projeto devidamente elaborado constando a atividade principal do estabelecimento, matéria-prima, localização, plantas de infra-estrutura de futuras edificações, cronograma físico da obra, projeções, por estimativa, do mercado consumidor, da geração de empregos, previsão de imposto a ser arrecadado e do capital necessário à implantação ou expansão da empresa.

Art. 7º Após a análise do projeto pela Secretaria Executiva do CODEIC, com assessoramento técnico da SEFAZ e do BEMAT, será emitido parecer sobre cada processo no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes do encaminhamento à decisão final do CODEIC.

Art. 8º Caberá ao CODEIC, observados os critérios seletivos a serem fixados por “Resolução”, decidir pela aprovação ou não dos benefícios do PRODEI, estabelecendo, caso a caso, o percentual do incentivo e o prazo concedidos.

Parágrafo único. A definição de critério seletivos de que trata este artigo, deverá levar também em consideração a contribuição do empreendimentos para o desenvolvimento cientifico e tecnológico estadual.

Art. 9º Após a aprovação do processo pelo CODEIC, será celebrado contrato entre o Estado de Mato Grosso, através do CODEIC e a Empresa beneficiária, no qual constarão obrigatoriamente: (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89)
I - O valor projetado, em moeda corrente, o incentivo fertado;
II - Os reajustes com base no IPC, o outro padrão de atualização monetária, de forma a preservar o valor real da moeda;
III - O prazo de carência
IV - A garantia oferecida pela Empresa;
V - Demais condições previstas na Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.


Art. 10. Sobre os benefícios até o limite máximo de 70% (setenta por cento) do imposto incentivado a ser amortizado, incidirá, à título de encargo financeiro, a taxa de até 33% (trinta e três por cento) da variação do IPC, ou padrão de atualização monetária de forma a preservar o valor real da moeda, ao ano sendo até 30% (trinta por cento) capitalizados mensalmente e os restantes 3% (três por cento) destinados a remuneração do Agente Financeiro, pagos durante a vigência do contrato, a partir da fruição do benefício, que se dará na data do início de operações previstas e aprovada no projeto pelo CODEIC. (Nova redação dada pelo Decreto 1.537/89, efeitos a partir de 09/05/89)
Art. 11 Da data de início de operações previstas no projeto e aprovada pelo CODEIC, passará a correr o prazo de carência neste consignado, que deverá ser no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, e no máximo de 60 (sessenta) meses, findo o qual deverá ser o valor incentivado amortizado, mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas, quantos foram os meses de comercialização durante o prazo de carência concedido.

Art. 12. Compete ao BEMAT tomar as providências cabíveis para o resgate dos recursos incentivados pelo PRODEI, assim como efetuar o cálculo das respectivas parcelas.

Art. 13. Ficam a SEFAZ e o BEMAT, no âmbito de suas respectivas competências, autorizados a baixar normas complementares visando a operacionalização do PRODEI, ouvido CODEIC.

Art. 14 os casos omissos referente ao PRODEI serão dirimidos através de Resolução do CODEIC, aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de outubro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado

EDSON TARCISIO OLIVEIRA CAMPOS
Secretário de Industria, Comércio e Turismo