Texto: AJUSTE SINIEF 07/89 . Aprovado pelo Decreto 1.586/89.
“§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte.”
Cláusula segunda Fica acrescentado parágrafo sexto ao artigo 60 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
“§ 6º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.”
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.