Texto: LEI Nº 8.425, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. . Consolidada até a Lei 9.024/2008. . Regulamentada pelo Decreto 7.323/2006. . Ver Portaria 072/2011.
Art. 1º Fica definido tratamento tributário a ser ofertado ao segmento econômico vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros, objetivando a renovação tecnológica e investimentos na renovação da frota utilizada.
§ 1º O disposto nesta lei não se aplica ao serviço de transporte de cargas, ainda que se trate de atividades mista.
§ 2º O contribuinte deverá submeter-se aos requisitos estabelecidos em ato normativo regulamentador e, ainda, ao atendimento das metas previamente estabelecidas pelo Poder Concedente, cuja avaliação será levada a efeito pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT. (Nova redação dada pela Lei 9.024/08)
Art. 3º O disposto no artigo anterior alcança os fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2003 até a data da publicação desta lei, cujo débito devido será calculado nos termos da legislação anteriormente vigente, podendo ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses, aplicando-se sobre o valor original do ICMS devido os seguintes percentuais de redução:
§ 2º Fica vedada a devolução de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 4º A manutenção dos benefícios de que trata a presente lei é opcional. (Nova redação dada pela Lei 9.024/08)
§ 1º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto previsto no inciso II, deste artigo alcança o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizada por outro contribuinte.
§ 2º A opção a que se refere o caput será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I - lavratura, por instrumento público, de Termo de Declaração da referida opção e da renúncia aos créditos; II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e a renúncia aos créditos.
§ 3º O Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda no momento da opção pelo sistema de tributação de que trata esta lei.
§ 4º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relativa ao ICMS e ao disposto nesta lei.
Art. 5º Ficam enquadradas nos benefícios previstos nos Art. 2º e 3º, as empresas de transporte de passageiros, desde que no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei: (Nova redação dada pela Lei 9.024/08) I - promovam o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação: II - comprovem o emplacamento no Estado de Mato Grosso da frota utilizada exclusivamente no serviço de transporte intra e intermunicipal.
Parágrafo único. Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte: I - que deixar de recolher quaisquer parcelas do ICMS, seja ela do Regime de Estimativa ou do ICMS apurado mensalmente, inclusive as taxas devidas à AGER/MT. II - que transportar mercadorias desacompanhadas de notas fiscais; III - que descumprir quaisquer de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relativa ao ICMS e ao disposto nesta lei; IV - que não comprovarem a quitação total dos débitos tributários parcelados.
Art. 6° O contribuinte que atenda ao disposto nesta lei poderá parcelar os débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores a janeiro de 2003, inscritos ou não em Dívida Ativa, em até 96 parcelas, nos termos do decreto regulamentador, com redução de até 90% (noventa por cento) sobre as multas sancionatórias.
§ 1º Ocorrendo a denúncia do parcelamento, o crédito tributário será devidamente restabelecido e recalculado, sem a aplicação de quaisquer benefícios, devendo, então, se em trâmite na esfera administrativa, ser inscrito em Dívida Ativa, ou, se for caso, prosseguir na respectiva ação de execução, hipótese em que os valores eventualmente pagos serão considerados simples amortizações.
§ 2º A anistia de que trata este artigo é opcional e sua aceitação implica na manutenção da adimplência em relação ao parcelamento pactuado.
Art. 7º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8° As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 9º Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, o contribuinte que optar pelo parcelamento previsto no art. 6º desta lei, deverá recolher, a título de honorários, ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, um percentual equivalente a 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do crédito tributário antes do abatimento, o qual poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a 10 (dez) UPF/MT, bem como comprovar a desistência das ações de embargos e/ou ordinárias, pendentes de julgamento, eventualmente interpostas com o objetivo de discutir os respectivos créditos tributários, com a renúncia expressa do direito sobre o qual funda tais ações, sem quaisquer ônus para o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o contribuinte que requerer o parcelamento previsto no art. 6º desta lei deve comprovar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em ações de embargos já julgados e se responsabilizará pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado em decorrência do presente ato normativo e a editar normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 10-A Fica convalidada a fruição, efetiva no período de 28 de dezembro de 2005 a 31 de agosto de 2008, do benefício previsto nesta lei, ao segmento econômico vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do Art. 5º desta lei. (Acrescentado pela Lei 9.024/08)
§ 1º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros enquadrado na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do Art. 5º desta lei.
§ 2º Quando for o caso, a administração pública reconhecerá, de ofício, cancelamento previsto no Parágrafo anterior.
§ 3º A convalidação de que trata este artigo implica ao estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros, enquadrado na hipótese do caput, cumprimento das condições previstas nesta lei no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei.”
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO PAGOT ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA YÊNES JESUS DE MAGALHÃES WALDIR JÚLIO TEIS SÍRIO PINHEIRO DA SILVA CLOVES FELÍCIO VETTORATO ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN TEREZINHA DE SOUZA MAGGI YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS VILCEU FRANCISCO MARCHETTI ANA CARLA MUNIZ GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR AUGUSTINHO MORO MARCOS HENRIQUE MACHADO JOSÉ CARLOS DIAS JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA